CAPÍTULO XLII-C

Capítulo XLII-C incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

CAPÍTULO XLII-C

DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS  DE

TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS  PRESTADORES

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

 

Art. 534-T renumerado para art. 534-R pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-R  Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.

 

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão “Modelo aprovado  - Protocolo ICMS 42/05”.

 

Art. 534-U renumerado para art. 534-S pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-S.  Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

 

I - emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 534-T;

 

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

 

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;

 

IV - após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

V - o prazo para emissão das notas fiscais – modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

 

Parágrafo único. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.

 

Art. 534-V renumerado para art. 534-T pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-T.  A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:

 

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

 

II - efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

 

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no art. 534-V, parágrafo único;

 

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/05, no dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês  anterior.

 

§ 1.º  Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

 

§ 2.º  Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

 

§ 3.º  O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/05.

 

Art. 534-X renumerado para art. 534-U pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-U. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

 

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 42/05”.

Capítulo XLII-C incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

CAPÍTULO XLII-C

DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS  DE

TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS  PRESTADORES

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

 

Art. 534-T renumerado para art. 534-R pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-R  Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.

 

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão “Modelo aprovado  - Protocolo ICMS 42/05”.

 

Art. 534-U renumerado para art. 534-S pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-S.  Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

 

I - emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 534-T;

 

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

 

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;

 

IV - após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

V - o prazo para emissão das notas fiscais – modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

 

Parágrafo único. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.

 

Art. 534-V renumerado para art. 534-T pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-T.  A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:

 

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

 

II - efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

 

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no art. 534-V, parágrafo único;

 

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/05, no dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês  anterior.

 

§ 1.º  Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

 

§ 2.º  Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

 

§ 3.º  O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/05.

 

Art. 534-X renumerado para art. 534-U pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-U. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

 

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 42/05”.