CAPÍTULO XLII-D

Capítulo XLII-D incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

CAPÍTULO XLII-D

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Nova redação dada ao art. 534-V pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

Art. 534-V.  A pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, ao realizar operação de venda de veículo autopropulsado antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

 

Redação anterior dada ao ART. 534-V pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

Art. 534-V. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar operação de venda de veículo automotor antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 1º  As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

§ 1.º  A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 2.º  A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observado o seguinte:

 

I - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna da unidade da Federação do adqüirente, para veículo novo;

 

II - do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pelo fabricante; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

III - o imposto apurado será recolhido pelo alienante em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente, por meio de:

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

III - o imposto apurado será recolhido em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput, por meio de:

 

a) DUA, quando o adqüirente estiver localizado neste Estado; ou

 

b) GNRE, quando o adqüirente estiver localizado em outra unidade da Federação.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 3º  A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

§ 3.º  A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada no caput não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 4º  O fabricante, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

§ 4.º  O fabricante, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

 

Nova redação dada ao inciso I do § 4.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

I - inserir, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;

 

Redação anterior dada ao inciso I do § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 31.01.15:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06"; e

 

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

 

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

 

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 5º  As pessoas indicadas no caput, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, observada a Seção II-A do Capítulo I do Título III deste Regulamento.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.07.24:

§ 5.º  As pessoas jurídicas indicadas no caput, adqüirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emití-la em nome do adquirente, constando, no campo “Informações Complementares,” a apuração do imposto na forma do § 2.º.

 

§ 5º-A incluído pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 5º-A. Na NF-e de que trata o § 5º, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do § 2º, bem como deverá ser referenciada a NF-e emitida pelo fabricante, em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

 

§ 6.º  Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do imposto relativo à operação e o de origem.

 

§ 7.º  Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição do veículo.

 

§ 8.º  Quando a unidade da Federação do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, este deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste Capítulo.

 

§ 9.° incluído pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 31.07.24:

 

§ 9º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 534-W.  Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no campo “Observações”, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, a expressão “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

 

§ 1.º  O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

 

§ 2.º  Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo.