CAPÍTULO XLII-G

Capítulo XLII-G incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08: - Ret.

 

CAPÍTULO XLII-G

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO

 

Art. 534-Z-C.  Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata o art. 4.º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do  Protocolo ICMS 38/08 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

 

§ 1.º  Por ocasião da exportação da mercadoria:

 

I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”; e

 

II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lote e posterior exportação" e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

 

§ 2.º  O estabelecimento depositário deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do imposto como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

 

§ 3.º  As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da unidade da Federação do remetente.

 

§ 4.º  Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao fisco deste Estado, quando solicitado.

 

§ 5.º  Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o § 3.º, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

 

§ 6.º  Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, observar-se-á o disposto no art. 534-Z-A, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

§ 7.º  É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 04.04.12

§ 7.º  É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 8.º  O armazém geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 15.12.10:

§ 8.º  O armazém geral ou o estabelecimento que atue no segmento de logística e que pretenderem utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente Fazendário da região a que estiver circunscrito.

 

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 9.º  O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7.º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 15.12.10:

§ 9.º  O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista no § 7.º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

 

§ 10.  Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo:

 

I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único; e

 

II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.

 

§ 11.  O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto.