Capítulo XLII-H incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
CAPÍTULO XLII-H DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 534-Z-D. Nas operações internas antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 5.º, CXXXIX, ou 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, beneficiadas com a isenção de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, observar-se-á o seguinte:
I - o benefício aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e
c) às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica; e
II - a saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, não dará direito à manutenção de créditos do imposto, referentes às operações que a antecederem.
Art. 534-Z-E. No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, e beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 70, LV, observar-se-á o seguinte:
I - o benefício aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este artigo;
II - o benefício aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos termos da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização; ou subcontratada; ou
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b, quando esta não for sediada no país; e
III - para efeitos do disposto no art. 70, LV, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
Art. 534-Z-F. O benefício de que trata o art. 5.º, CXLII, aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Art. 534-Z-G. Para os efeitos dos arts. 534-Z-D, II, e 534-Z-E, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a que se refere o 534-Z-E, II.
Art. 534-Z-H. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII, e 70, LV, fica condicionada a que:
a) as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo dos demais requisitos, seja disponibilizado ao Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite acompanhar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, a aplicação do Repetro e a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; e
c) os estabelecimentos optantes utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Art. 534-Z-I. Os benefícios de que trata o art. 70, LV, é opcional ao contribuinte, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá formalizar a sua opção mediante:
a) lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
b) comunicação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;
II - a opção vigerá a partir do período de apuração subseqüente;
III - na hipótese de renúncia à opção, que vigerá a partir do período de apuração subseqüente, o contribuinte deverá lavrar novo termo e encaminhar comunicado à Gerência Fiscal, na forma do inciso I, a e b; e
IV - caso o contribuinte não formalize a opção, prevalecerá o regime de tributação normal.
Art. 534-Z-J. No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante deverá declarar se o bem ou mercadoria destinam-se à exploração ou produção de petróleo e gás natural e qual o campo em que serão utilizados.
Art. 534-Z-K. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação de regência de imposto.
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