CAPÍTULO XLII-H-A

Capítulo XLII-H-A incluído pelo Decreto n.º 4.243-R, de 07.05.18, efeitos a partir de 08.05.18:

 

CAPÍTULO XLII-H-A

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/18)

 

Nova redação dada ao Art. 534-Z-K-A pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 16.12.21:

 

Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Tributário e Aduaneiro Especial - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001.

 

Redação anterior dada ao Art. 534-Z-K-A pelo Decreto n.º 4.243-R, de 07.05.18, efeitos de 08.05.18 até 15.12.21:

Art. 534-Z-K-A.  A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

Art. 534-Z-K-B.  A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.

§ 1.º  Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18 imediatamente após o protocolo do termo.

 

§ 2.º  Ressalvado o disposto no art. 5.º-C, § 5.° da Lei n.º 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei n.º 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.

 

§ 3.º  A renúncia de que trata o § 2.º deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.

 

§ 4.º  Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3.º, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018.

 

§ 5.º  O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

 

Art. 534-Z-K-C.  O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, deve observar os termos e condições do art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001, e:

 

I - apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

 

a)      caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

 

b)      na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e

 

II - comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos da legislação federal.

 

Art. 534-Z-K-D incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 16.12.21:

 

Art. 534-Z-K-D.  O regime tributário previsto na cláusula primeira - A do Convênio ICMS 03/18 e no inciso IV do art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001, implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

 

I - diferimento do imposto incidente sobre:

 

a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

 

b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” deste inciso;

 

II - isenção do imposto incidente sobre:

 

a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

 

b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” deste inciso.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I e II do caput, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 03/18.

 

Capítulo XLII-H-B incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 16.12.21:

 

CAPÍTULO XLII-H-B

 

DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL – REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

 

 

Art. 534-Z-K-E.  Os contribuintes que adquirirem bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/18, deverão observar o disposto neste Capítulo.

 

Art. 534-Z-K-F.  Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

 

I - aquisições com destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/18, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

 

II - aquisições sem destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 1º cláusula quarta do Convênio ICMS 03/18, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

 

III - utilização econômica, a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.

 

Art. 534-Z-K-G.  Nas aquisições de que trata o inciso I do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

 

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

 

b) o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

II - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Débitos”, de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, no caso de aquisição no mercado nacional, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, utilizando DUA em separado;

 

III - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.

 

Art. 534-Z-K-H.  Nas aquisições de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

 

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

 

b) o CST X50, conforme a origem da operação, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

II - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir NF-e, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, conforme o caso, sem destaque do imposto, devendo conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

 

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do imposto;

 

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

 

Art. 534-Z-K-I.  O estabelecimento da empresa localizado neste Estado que der utilização econômica deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

 

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

III - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Débitos”, de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, relativas ao período de apuração do imposto da competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H;

 

IV - recolher o imposto, com a devida atualização monetária, contada desde a data do registro de entrada da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do Art. 534-Z-K-H no estabelecimento adquirente, sem acréscimo de multa ou de juros, observado o disposto no § 4º do art. 82.

 

Art. 534-Z-K-J.  Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 03/18, aplica-se o disposto nos arts. 534-Z-K-G, 534-Z-K-H e 534-Z-K-I.

 

Art. 534-Z-K-K.  Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de bens finais, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo “Informações Adicionais” das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018, regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. O estabelecimento que incorporar o bem ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a sua utilização econômica, observando o mês de competência da destinação dos bens”.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de utilização econômica do bem neste Estado, o recolhimento do imposto observará o disposto no art. 5º, I da Lei 7.000, de 2001.

 

Art. 534-Z-K-L.  Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de produtos intermediários, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo “Informações Adicionais” das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS 03/18, regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS”.

 

Art. 534-Z-K-M.  A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/18 e não o destinar no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação de regência do imposto, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 534-Z-K-N.  O disposto neste Capítulo não se aplica às operações oriundas do Estado de Minas Gerais.