CAPÍTULO XLII-I

Capítulo XLII-I incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

CAPÍTULO XLII-I

 

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-L pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

Art. 534-Z-L.  Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campos situados em terra, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo – NCP –, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

 

Art. 534-Z-L incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

Art. 534-Z-L.  Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campo marginal, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo – NCP –, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 1.º   revogado

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 1.º  Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo marginal aquele definido em norma específica da ANP.

 

§ 2.º  A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - os dados do emitente, que deverão ser impressos;

 

II - a denominação “Nota de Controle de Petróleo”;

 

III - o número de ordem, da série, se for o caso, e o número da via;

 

IV - as áreas de carregamento e descarregamento;

 

V - a quantidade da mercadoria transportada;

 

VI - o número dos lacres, se for o caso;

 

VII - os dados do transportador;

 

VIII - os horários de carregamento e descarregamento;

 

IX - as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento e descarregamento; e

 

X - os dados previstos no art. 646.

 

§ 3.º  Em relação à NCP, observar-se-á o seguinte:

 

I - será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;

 

II - será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros por cem milímetros, em qualquer sentido;

 

III - poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

 

IV - será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do destinatário; e

 

b) a segunda via ficará em poder do remetente;

 

V - deverá ser conservada pelo prazo decadencial;

 

VI - poderá ser utilizada com séries distintas;

 

VII - não será registrada nos livros fiscais; e

 

VIII - terá numeração em ordem crescente, de 000.001 a 999.999, e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 534-Z-M.  Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.

 

§ 1.º  Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 2.º   revogado

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 2.º  A unidade de tratamento emitirá, para cada boletim de medição, a correspondente  nota fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 3.º   revogado

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 3.º  A relação das NCPs a que se refere o § 2.º poderá ser elaborada em separado.

 

§ 4.º  A unidade de tratamento entregará ao produtor, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.

 

§ 5.º  O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

 

Art. 534-Z-N.  O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda para o destinatário final.

 

§ 1.º  Na hipótese de o destinatário do petróleo bruto ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não-incidência do imposto.

 

§ 2.º  O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição, pelo produtor.

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

Art. 534-Z-O.  Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os seguintes procedimentos:

 

 

Redação anterior dada ao art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

Art. 534-Z-O.  Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - será emitido boletim de medição e boletim mensal de produção, conforme regulamentação da ANP;

 

II - as concessionárias deverão emitir notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre os campos produtores e a unidade de processamento, conforme os boletins de medição; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e

 

Redação anterior dada ao art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim mensal de produção previsto no inciso I; e

Redação anterior dada ao Art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

Art. 534-Z-O.  Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será emitido boletim diário de medição, que indicará, no mínimo, a quantidade de gás natural e condensado não estabilizado produzida, corrigida pelos respectivos fatores de correção;

II - ao final de cada mês, no mínimo, será emitido boletim de medição totalizando a quantidade produzida de gás natural e condensado estabilizado no período, que deverá ser assinado pelas empresas produtoras;

III - as notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre a plataforma e a unidade de tratamento poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim de medição previsto no inciso II; e

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

IV -   revogado

 

IV incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

IV - os boletins de medição previstos nos incisos I e II deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 1.º   revogado

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 1.º  O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 2.º   revogado

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 2.º  O boletim de medição totalizador previsto no inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do mês.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 3.º   revogado

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 3.º  Para cada boletim de medição totalizador previsto no inciso II ou no § 2.º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário final.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

§ 4.º   revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 4.º  Na hipótese de o destinatário do condensado estabilizado ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não-incidência do imposto.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

§ 5.º   revogado

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

§ 5.º O prazo para emissão da nota fiscal, em caso de opção por emissão globalizada, é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:

§ 5.º  O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim previsto no inciso II.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 05.11.13.

§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e

II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 3.591-R, de 10.06.14, efeitos a partir de 11.06.14:

 

§ 7.º   revogado

 

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 10.06.14:

§ 7.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

§ 7.º  Na hipótese de que trata o caput, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento.

 

Art. 534-Z-O-A incluído  pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

Art. 534-Z-O-A.  A saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, para exploração ou produção de petróleo ou gás natural deverá ser acobertada por NF-e que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção ou da corrente de petróleo e da plataforma, se for o caso.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:

 

§ 1.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.01.14:

§ 1.º  Ao final de cada período de apuração, o consórcio deverá emitir NF-e indicando, como destinatário, o próprio consórcio, com discriminação do volume de gás natural queimado, consumido internamente ou reinjetado.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:

 

§ 2.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.01.14:

§ 2.º  A transferência de petróleo ou gás natural promovida por consórcio contratado com a ANP, para empresas consorciadas, deverá ser acobertada por NF-e, que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção e o nome da plataforma, se for o caso.

 

Nova redação dada ao caput do Art. 534-Z-P  pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

Art. 534-Z-P.  O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

 

Art. 534-Z-P  incluído pelo Decreto n.º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 01.07.13:

Art. 534-Z-P.  O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

 

I - outra unidade da Federação; ou

 

II - o exterior.

 

Nova redação dada ao parágrafo único  pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

Parágrafo único.  Não se exigirá o valor diferido nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

 

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 01.07.13:

Parágrafo único.  O diferimento previsto no caput aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

 

Art. 534-Z-Q  incluído pelo Decreto n.º 2.421-R, de 15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09:

 

Art. 534-Z-Q.  O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

Parágrafo único.  Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

 

Art. 534-Z-R  incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

 

Art. 534-Z-R.  O pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado por meio de terminais marítimos, localizados neste Estado, fica diferido conforme  disposições contidas no item 36 do Anexo III.

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-S pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 534-Z-S.  A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VI).

 

Art. 534-Z-S incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10: Ret.:23.04.10: até 11.01.18:

Art. 534-Z-S.  Nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE -, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo Invest-ES, firmado com o destinatário.

 

Parágrafo único.  A UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

 

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não-incidência; ou

 

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

 

Art. 534-Z-S-A incluído  pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

Art. 534-Z-S-A.  A empresa concessionária individual e o consórcio situados neste Estado, contratados com a ANP para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, deverão registrar, de modo discriminado, no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, por campo de produção, os respectivos volumes produzidos, com a indicação do nome da plataforma, se for o caso, devendo esses registros refletir as informações constantes dos boletins de medição regulamentados pela ANP.

 

Parágrafo único.  Para os campos situados em terra, a escrituração poderá ser feita de acordo com a corrente de petróleo, desde que sejam informados quais campos compõem aquela corrente.

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-S-B pelo Decreto n.º 3.578-R, de 20.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

 

Art. 534-Z-S-B.  A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 534-Z-S-B pelo Decreto n.º 3.572-R, de 13.05.14, sem efeitos:

Art. 534-Z-S-B.  A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8, 081.084.52-8, 082.472.93-9 e 082.480.67-2.

Art. 534-Z-S-B incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 01.01.14 até 13.05.14:

Art. 534-Z-S-B.  A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

§ 1.º  Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

§ 2.º  Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material – ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCVI, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput, observado o seguinte:

 

I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1.º, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;

 

II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;

 

b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e

 

c) a terceira via será destinada ao Fisco;

 

III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”, respeitado o período de apuração; e

 

IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.

 

Art. 534-Z-S-C incluído  pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

Art. 534-Z-S-C.  Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:

 

I - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão “Remessa para armazém alfandegado” e o número e data da autorização pela alfândega.

 

II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.

 

III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.