Capítulo XLII-J incluído pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 – Ret.:07.05.10 :
CAPÍTULO XLII-J DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO
Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:
I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:
a) ao final de cada dia; e
b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;
II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;
III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e
IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.
§ 1.º A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.
§ 2.º Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.
§ 3.º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo “Observações”, da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm.
Art. 534-Z-T-A incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:
Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.
§ 1.º A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”
§ 2.º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.
§ 3.º Os ajustes previstos no § 2.º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.º ..... de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICM/ES.”
§ 4.º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.
§ 5.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 6.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.
Art. 534-Z-T-B incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:
Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.
§ 1.° Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”
§ 2.° Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.
§ 3.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 4.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.
Art. 534-Z-T-C incluído pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 534-Z-T-C. revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:
Art. 534-Z-T-C. Revogado.
Art. 534-Z-T-C incluído pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: Art. 534-Z-T-C. Quando ocorrer a emissão de NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; ou II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural. § 1.º Nas hipóteses de que trata o caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica”; II - o valor correspondente à diferença encontrada; III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e V - no campo “Informações Complementares”: a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos I e II do caput, que ensejou a diferença de valores; e b) a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief 16/2014.". § 2.º Na hipótese deste artigo, o destinatário que não efetuar a regularização dentro do período de apuração ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica; b) inserir na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 1.º, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto recolhido por meio de DUA distinto em __ / __/ __”; e c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) além dos dados previstos no § 1.º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária n.º xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e b) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica no livro Registro de Apuração do ICMS. § 3.º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”.
Art. 534-Z-T-D incluído pelo Decreto n.º 4.746-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 13.10.20:
Art. 534-Z-T-D. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural realizadas pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados neste Estado, que operarem por meio de gasoduto, nos termos e condições do Ajuste Sinief 03/18. Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será observado o disposto nos Atos Cotepe ICMS 55/19, 56/19, 57/19 e 58/19.
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