CAPÍTULO XLII-J

Capítulo XLII-J  incluído pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 – Ret.:07.05.10 :

 

CAPÍTULO XLII-J

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

 

Art. 534-Z-T.  Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de  duto, o remetente deverá:

 

I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:

 

a) ao final de cada dia; e

 

b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;

 

II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;

 

III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e

 

IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

 

§ 1.º  A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

 

§ 2.º  Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.

 

§ 3.º  Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo “Observações”, da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm.

 

Art. 534-Z-T-A incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

Art. 534-Z-T-A.  Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.

 

§ 1.º A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”

 

§ 2.º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.

 

§ 3.º Os ajustes previstos no § 2.º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.º ..... de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICM/ES.”

 

§ 4.º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.

 

§ 5.°  O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

 

§ 6.°  O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.

 

Art. 534-Z-T-B incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.

 

§ 1.°  Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”

 

§ 2.°  Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.

 

§ 3.°  O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

 

§ 4.°  O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.

 

Art. 534-Z-T-C incluído pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

Art. 534-Z-T-C. revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:

 

Art. 534-Z-T-C. Revogado.

 

Art. 534-Z-T-C incluído pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 534-Z-T-C.  Quando ocorrer a emissão de NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; ou

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1.º  Nas hipóteses de que trata o caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e

V - no campo “Informações Complementares”:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos I e II do caput, que ensejou a diferença de valores; e

b) a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief 16/2014.".

§ 2.º  Na hipótese deste artigo, o destinatário que não efetuar a regularização dentro do período de apuração ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) inserir na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 1.º, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto recolhido por meio de DUA distinto em __ / __/ __”; e

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) além dos dados previstos no § 1.º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária n.º xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3.º  A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”.

 

Art. 534-Z-T-D incluído pelo Decreto n.º 4.746-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 13.10.20:

 

Art. 534-Z-T-D. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural realizadas pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados neste Estado, que operarem por meio de gasoduto, nos termos e condições do Ajuste Sinief 03/18. Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será observado o disposto nos Atos Cotepe ICMS 55/19, 56/19, 57/19 e 58/19.