Capítulo XLII-K incluído pelo Decreto n.º 2.785-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 01.07.11: Ret.: 05.07.11
CAPÍTULO XLII-K DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 534-Z-U. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/11, regime especial para emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1.º As disposições deste Capítulo:
I - não se aplicam:
a) às operações com jornais; e
b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador; e
II - não dispensam a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2.º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 534-Z-V. As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura.”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 534-Z-W. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:
I - no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios; e
II - no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
III - o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes.
Art. 534-Z-X. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma do art. 530-Z-W.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; e
VII - no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 534-Z-Y. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 534-Z-Z. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1.º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2.º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4.º (Convênios ICMS 24/11 e 167/15).
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14 até 31.12.15: § 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4.º. Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.01.13 até 31.12.13: § 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4.º. § 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.12: § 3.º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e a que se referem o caput e parágrafos § 1.º e § 2.º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4.º.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3.º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:
I - os dados cadastrais do destinatário;
II - o endereço do local de entrega; e
III - a discriminação e a quantidade dos produtos.
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