Capítulo XLII-L incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
CAPÍTULO XLII-L DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).
Incluído o caput do art. 534-Z-Z-A pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 11.01.18: Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.08.15: II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte; Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 02.09.12: II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;
Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.15: III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
IV – Revogado
Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 30.04.16: IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:
V – Revogado
Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.03.13: V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou
VI - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.
Alínea “K” incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:
k) vinhos, classificados no código NCM 2204.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
§ 4.º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 08.01.12: § 4.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15
§ 5.º Revogado
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.770-R de 23.01.15, efeitos de 01.01.15 até 31.08.15: § 5.º Aplica-se o disposto neste artigo às saídas internas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de caminhões, com destino a prestadores de serviços de transporte, ficando o adquirente responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo remetente, caso as referidas mercadorias não sejam aplicadas em seus veículos próprios. § 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.752-R, de 29.12.14, efeitos de 30.12.14 a 31.12.14: § 5.º Aplica-se o disposto neste artigo às saídas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de veículos, com destino a prestadores de serviços de transporte.
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