CAPÍTULO XLII - L

Capítulo XLII-L incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

CAPÍTULO XLII-L

DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

 

Incluído o caput do  art. 534-Z-Z-A  pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 11.01.18:

Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.

 

§ 2.º  Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:

 

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:

 

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

 

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

 

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

 

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15

 

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.08.15:

 II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 02.09.12:

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.15:

III - sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

 

IV – Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 30.04.16:

IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:

 

V – Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.03.13:

V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou

 

VI - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

 

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

 

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

 

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

 

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

 

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

 

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

 

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

 

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

 

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

 

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

 

Alínea “K”  incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

k) vinhos, classificados no código NCM 2204.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

§ 4.º  Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 08.01.12:

§ 4.º  Na hipótese do § 1.º deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15

 

§ 5.º   Revogado

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.770-R de 23.01.15, efeitos de 01.01.15 até 31.08.15:

§ 5.º  Aplica-se o disposto neste artigo às saídas internas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de caminhões, com destino a prestadores de serviços de transporte, ficando o adquirente responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo remetente, caso as referidas mercadorias não sejam aplicadas em seus veículos próprios.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.752-R, de 29.12.14, efeitos de 30.12.14 a 31.12.14:

§ 5.º  Aplica-se o disposto neste artigo às saídas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de veículos, com destino a prestadores de serviços de transporte.