Capítulo XLII-M incluído
pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
CAPÍTULO
XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE
AQUICULTURA E PESCA
Nova redação dada ao caput do
art. 534-Z-Z-B pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de
12.01.18:
Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo será
reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos,
moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e
com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado
natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados,
postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado,
promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado
(Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VIII).
Incluído o caput do
art. 534-Z-Z-B pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até
11.01.18:
Art. 534-Z-Z-B. A
base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações
internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes,
crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde
que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e
pesca situados neste Estado.
Parágrafo único. Os créditos
decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na
produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-C
pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 534-Z-Z-C.
É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as
respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o
art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por
estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o
seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, VI):
a) será emitida
nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e
b) deverão ser estornados integralmente
os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na
produção dos produtos de que trata este artigo.
Incluído o art. 534-Z-Z-C
pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:
Art. 534-Z-Z-C. Nas
operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B,
produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca
situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando
devido.
Parágrafo único revogado pelo Decreto
n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Parágrafo único. Revogado
Parágrafo único Incluído
pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:
Parágrafo único.
Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos
decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na
produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos
decorrentes das saídas de que trata o caput.