CAPÍTULO XLII-M

Capítulo XLII-M incluído pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

CAPÍTULO XLII-M

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-B pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 534-Z-Z-B.  A base de cálculo será reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VIII).

 

Incluído o caput do art. 534-Z-Z-B  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:

Art. 534-Z-Z-B.  A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

 

Parágrafo único.  Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

 

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-C pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 534-Z-Z-C.  É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, VI):

 

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

 

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo.

 

Incluído o art. 534-Z-Z-C  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:

Art. 534-Z-Z-C.  Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Parágrafo único. Revogado

 

Parágrafo único Incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:

Parágrafo único.  Deverão ser estornados integralmente:

I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo; e

II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.