Nova redação dada ao Capítulo XLII-N pelo Decreto n.º 5.942-R, de 30.01.25, efeitos a partir de 01.01.25: CAPÍTULO XLII-N DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado nos termos do Ajuste Sinief 22/24”.
Art. 534-Z-Z-D-A. Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 534-Z-Z-D-B. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal.
Art. 534-Z-Z-D-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo; II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”; III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a unidade da Federação de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado. § 2º A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 534-Z-Z-D-D. O DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 534-Z-Z-D-E. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 534-Z-Z-D e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 534-Z-Z-D-F. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, observado o disposto neste Regulamento.”
Redação anterior dada ao Capítulo XLII-N pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 31.12.24: Capítulo XLII-N incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos a partir de 01.10.11: CAPÍTULO XLII-N DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/11): I - a NF-e: a) conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”; b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento; II - o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado; III - quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal; IV - nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant – PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou b) o DANFE Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1.º de janeiro de 2012; V - o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda: a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; b) as expressões: 1. “Documento Não Fiscal”, impressa em fonte Arial, corpo 14; 2. “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”; c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e; d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo; e e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial; VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail; VIII - o estabelecimento remetente emitirá: a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves; IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos; X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações: a) destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”; Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12: b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12: b) CPF do destinatário: 999.999.999-99; Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12: c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12: c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e d) cidade da origem do voo; XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento; Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12: XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos; Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12: XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos; XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief 07/11.
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