CAPÍTULO XLII-N

Capítulo XLII-N incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

CAPÍTULO XLII-N

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS

 

Art. 534-Z-Z-D.  Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/11):

 

I - a NF-e:

 

a) conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”;

 

b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;

 

II - o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;

 

III - quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal;

 

IV - nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant  –  PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS  57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

 

a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou

 

b) o DANFE Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1.º de janeiro de 2012;

 

V - o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda:

 

a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

 

b) as expressões:

 

1. “Documento Não Fiscal”, impressa em fonte Arial, corpo 14;

 

2. “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”;

 

c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

 

d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo; e

 

e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

 

VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;

 

VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;

 

VIII -  o estabelecimento remetente emitirá:

 

a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e

 

b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;

 

IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;

 

X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:

 

a) destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:

b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:

c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e

 

d) cidade da origem do voo;

 

XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:

XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos;

 

XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e

 

XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief 07/11.