CAPÍTULO XLII-O

Capítulo XLII-O incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

CAPÍTULO XLII-O

DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-E pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

Art. 534-Z-Z-E.  Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 16/15):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 534-Z-Z-E pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.12.13 até 31.12.15:

Art. 534-Z-Z-E.  Até 31 de dezembro de 2015, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 21/13):

Incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos de 01.07.12 até 30.11.13:

Art. 534-Z-Z-E.  Até 31 de dezembro de 2013, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte:

 

I - o disposto neste Capítulo:

 

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

 

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal;

 

II - as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12” e o “número do contrato ou assinatura”;

 

III - para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e;

 

IV - as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos produtos de que trata o caput aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além dos demais requisitos, deverá indicar:

 

a) no campo “Destinatário”, o respectivo distribuidor; e

 

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12”;

 

V - serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos assinantes e aos consignatários;

 

VI - nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e consignatários, a NF-e deverá indicar, como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito, os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas no inciso VII, a e b, em faculdade à emissão do Danfe.

 

VII - os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares dos produtos de que trata o caput, recebidos na forma do inciso VI, observado o seguinte:

 

a) em substituição à NF-e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

 

1. a razão social e o CNPJ do destinatário;

 

2. o endereço do local de entrega;

 

3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e

 

4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

 

b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

 

VIII - no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o caput, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual  conterá, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe; e

 

IX - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação de regência do imposto.