Capítulo XLII-P incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:
CAPÍTULO XLII-P DO RECOPI NACIONAL
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 534-Z-Z-F. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sujeitas à não incidência do imposto, deverão se credenciar na Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – Recopi Nacional.
§ 1.º O credenciamento propiciará a geração de número específico no Recopi Nacional.
§ 2.º O contribuinte credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerado número de registro de controle a cada operação, e à utilização e informação desse no documento fiscal.
§ 3.º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 534-Z-Z-G. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS 21/13.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do imposto, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato Cotepe referido no caput.
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