CAPÍTULO XLII-P - SEÇÃO II

Capítulo XLII-P incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

 

CAPÍTULO XLII-P

DO RECOPI NACIONAL

 

Seção II

Das Regras Gerais

Subseção I

Do Credenciamento no Recopi Nacional

 

Art. 534-Z-Z-H.  O pedido de credenciamento dos contribuintes no Recopi Nacional será efetuado mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

 

§ 1.º  Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

I - fabricante de papel (FP);

 

II – usuário (UP), a empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

 

III - importador (IP);

 

IV - distribuidor (DP);

 

V - gráfica (GP), o impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto;

 

VI – convertedor (CP), a indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico; ou

 

VII - armazém geral ou depósito fechado ­(AP).

 

§ 2.º  Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Recopi Nacional, devendo instruir o pedido de credenciamento com:

 

Nova redação  dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

I -  cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa, assim como dos diretores, na hipótese de sociedades anônimas;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

I -  cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

 

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

 

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Recopi Nacional na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

 

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1.º da Lei federal n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente; ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme previsto no § 1.º;

 

V - demonstrativo da quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito no Ato Cotepe/ICMS 21/13:

 

a) recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º;

 

b) remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º; e

 

c) que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

 

VI - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI; e

 

VII - Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, conforme modelo constante do Anexo XCV.

 

§ 3.º  Efetuado o credenciamento no Recopi Nacional o contribuinte deverá imprimir em duas vias o formulário gerado no sistema, e apresentá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito  com os documentos relacionados no § 2.º.

 

§ 4.º  A Gefis poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

§ 5.º  O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1.º dependerá de requerimento de regime especial.

 

§ 6.º  A critério da Gefis, e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido, provisoriamente, ao interessado o credenciamento no Recopi Nacional.

 

Art. 534-Z-Z-I.  Compete à Gefis apreciar o pedido de credenciamento do estabelecimento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

 

§ 1.º  O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada a falta de:

 

I - apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 534-Z-Z-H, § 2º; ou

 

II - atendimento à exigência prevista no art. 534-Z-Z-H, § 3.º.

 

§ 2.º  O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

 

§ 3.º  O contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de dez dias, contados a partir da data da ciência da notificação.

 

§ 4.º  A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais a sua apreciação.

 

§ 5.º  As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

 

§ 6.º  A apreciação da impugnação caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis, sendo irrecorrível a sua decisão.

Art. 534-Z-Z-J.  Será atribuído ao contribuinte, após o deferimento do pedido, um número de credenciamento no Recopi Nacional.

 

§ 1.º  A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Recopi Nacional.

 

§ 2.º  A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Recopi Nacional.

 

Subseção II

Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

 

Art. 534-Z-Z-K.  O contribuinte credenciado no Recopi Nacional deverá registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

 

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

 

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação alcançadas pelo Recopi Nacional, desde que previamente credenciados;

 

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

 

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuinte localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

 

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido na entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Art. 534-Z-Z-L.  A concessão de número de registro de controle no Recopi Nacional será conferida, de modo precário, na operação:

 

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel deferida pela Gefis no credenciamento do estabelecimento; ou

 

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

 

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa; e

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

II – Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

II - ficará sujeita à convalidação pela Gefis, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

Subseção III

Da Emissão do Documento Fiscal

 

Art. 534-Z-Z-M.   No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e quantidades correspondentes para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Recopi Nacional.

 

Art. 534-Z-Z-N.  O número de registro de controle concedido por meio do Sistema Recopi Nacional deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da NF-e, com a expressão “Não incidência do ICMS - registro de controle da operação no Sistema Recopi Nacional n.º....”.

 

Subseção IV

Da Transmissão do Registro da Operação

 

Art. 534-Z-Z-O.  O contribuinte deverá informar no Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo, ainda, indicar:

 

I - na remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

 

II - no recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria; ou

 

III - na hipótese de importação, o número da DI.

 

Subseção V

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

 

Art. 534-Z-Z-P.  O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Recopi Nacional, no prazo de quinze dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de suspensão para emissão de novos registros de controle de ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

 

§ 1.º O prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:

 

I - na importação, na data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; ou

 

II - na remessa fracionada nos termos do art. 534-Z-Z-X, na data de cada remessa parcial.

 

§ 2.º  No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos do art. 534-Z-Z-K, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo sistema de forma automática.

 

Nova redação  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 3.º  A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deverá comprovar a operação perante a Gefis.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

§ 3.º  A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Gefis.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 4.º  A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto pelo remetente.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

§ 4.º  A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto.

 

Art. 534-Z-Z-Q.   A reativação para novos registros somente se dará quando:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

I - da confirmação ou denegação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;

 

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a Gefis; e

 

III - do registro, no Recopi Nacional, pelo remetente contribuinte, das informações relativas ao lançamento, em documento fiscal, do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por meio do DUA, com multa e demais acréscimos legais.

 

Subseção VI

Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

 

Art. 534-Z-Z-R.   O contribuinte credenciado deverá informar no Recopi Nacional, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, para cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

 

I - ao saldo no final do período;

 

II - às operações com incidência do imposto;

 

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

 

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no sistema; e

 

VI - aos papéis recebidos com incidência do imposto, posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 1.º  No primeiro acesso ao sistema, para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:

§ 1.º No primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.

 

§ 2.º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

 

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; ou

 

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

 

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

 

§ 4.º  Identificada a omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de suspensão temporária do credenciamento no Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

 

§ 5.º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, serão informadas:

 

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

 

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

 

§ 6.º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, serão informadas:

 

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

 

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 7.º  O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 534-Z-Z-H, § 1.º, II.

 

Subseção VII

Do Descredenciamento de Ofício

 

Art. 534-Z-Z-S.    A Gefis promoverá o descredenciamento do contribuinte que não tiver adotado as providências necessárias para a regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data da suspensão no Recopi Nacional.

 

Subseção VIII

Da Transmissão Eletrônica em Lotes

 

Art. 534-Z-Z-T. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema Recopi Nacional, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.