CAPÍTULO XLII-Q

Capítulo XLII-Q incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

 

CAPÍTULO XLII-Q

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS

QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-A pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

Art. 534-Z-Z-Z-A.  As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção de petróleo e gás natural e de cada unidade estacionária de produção de petróleo e gás natural – UEP –, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constante de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15).

 

Redação anterior dada ao Art. 534-Z-Z-Z-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.12.15 até 26.07.23:

Art. 534-Z-Z-Z-A.  As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP – e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – Dape – de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP, constante do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15).

 

§ 1.º  O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

 

§ 2.º  As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

 

§ 3.º  Para garantir a validade jurídica do BMP e do Dape, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

§ 3º-A.  Os dados do BMP de cada campo de produção e de cada UEP deverão seguir o modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 39/23.

 

§ 4.º  O BMP será transmitido até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o Dape será transmitido trimestralmente, até o dia quinze do mês subsequente ao mês subsequente de cada trimestre do ano civil.

 

§ 5.º  Os arquivos de que trata o caput deverão ser armazenados pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 6.º  A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo período decadencial, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação de regência do imposto.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.12.15:

 

§ 7.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.15:

§ 7.º  As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o caput deverão:

I - comunicar a relação dos blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, e manter atualizada essa relação à medida em que novos campos entrarem em produção ou forem objetos de abandono; e

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

 

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.12.15:

 

§ 8.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.15:

§ 8.º  Até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão apresentar o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção, nos termos da Portaria 180/2003 da ANP.