Capítulo XLII-R incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 21.09.15:
CAPÍTULO XLII-R
DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art. 534-Z-Z-Z-B. Nas operações de exportação de petróleo bruto com amparo da não incidência de que trata a Lei Complementar n.º 87, de 1996, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15 ficam autorizados a proceder à remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 64/15, com suspensão do imposto, observada a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, e o seguinte:
I - considera-se:
a) transbordo (Ship to Ship), a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionado lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento;
b) carga, o ato de ingresso de mercadorias no navio;
c) descarga, o ato de retirada de mercadorias no navio;
d) navio-mãe, a embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas; e
e) navio aliviador, a embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação;
II - por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto, e como natureza da operação, o CFOP 6.504 “Remessa para formação de lote para posterior exportação”, e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”;
III - caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e, deverá ser emitida NF-e complementar, fazendo referência à original;
IV - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”; e
b) emitir NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação da exportação;
2. a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
3. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
4. os números das NF-e referidas no inciso II, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e
5. a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”;
V - as mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída; e
VI - caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, emitir-se-á documento fiscal com destaque do imposto, quando devido, observando-se o disposto neste Regulamento.”
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