Capítulo XLII-S incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
CAPÍTULO XLII-S
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-Z-C pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: Art. 534-Z-Z-Z-C. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II.
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o valor calculado na forma da alínea a e o calculado na forma da alínea b.
§ 1.º A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87, de 1996.
§ 2.º O imposto devido deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º Considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação.
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: § 3.º Considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF.
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: § 4.º O recolhimento de que trata o inciso III do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, cláusula CIF.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 5.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: § 5.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.
§ 6.º No cálculo do imposto devido à unidade da Federação de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade da Federação de destino sem considerar o adicional de até dois por cento; e
II - ao adicional de até dois por cento.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 7.º O imposto de que trata o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino.
Redação original, efeitos até: 31.12.2015: § 7.º O imposto incidente sobre as operações e prestações de que trata este capítulo, deverá ser recolhido em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 386-7.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 8.º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/15):
I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e
II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual.
Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-D pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.
Art. 534-Z-Z-Z-D incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.2016: Art. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-E pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CT-e, modelo 57, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente.
Parágrafo único. Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável.
Art. 534-Z-Z-Z-E incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.216: Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por NF-e.
Nova redação dada ao caput art. 534-Z-Z-Z-F pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-F. Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/15, e o seguinte:
Art. 534-Z-Z-Z-F incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16: Art. 534-Z-Z-Z-F. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve ser efetuado por meio de DUA, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16: I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G;
Inciso II incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
II - o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionando a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e
Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
III - o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 1.º O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 2.º - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 2.º O recolhimento do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 6.º, II, deve ser efetuado em DUA em separado.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:
§ 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3.º).
§3.º incluído pelo Decreto n.º 4.060-R, de 30.01.17, efeitos de 31.01.17 até 31.12.17: § 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12, de 4 de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
§ 4º Para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.
Art. 534-Z-Z-Z-G incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-G. A SEFAZ concederá, a requerimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 216, inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 1.198.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 1.º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive nos DUAs.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 2.º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 2.º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3.º Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito, em relação ao imposto devido, ou de irregularidade de sua inscrição, a SEFAZ exigirá que o imposto seja recolhido na forma do art. 534-Z-Z-Z-F.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 4.º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado no prazo previsto neste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-H pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.
Art. 534-Z-Z-Z-H incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16: Art. 534-Z-Z-Z-H. O contribuinte deste Estado, relativamente ao imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino do bem ou serviço.
Art. 534-Z-Z-Z-I incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-I. A fiscalização de contribuinte localizado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, desde que previamente credenciadas pela SEFAZ.
§ 1.º A SEFAZ concederá o credenciamento no prazo de dez dias, contado da data do requerimento, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
§ 2.º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
A aplicabilidade do Art. 534-Z-Z-Z-J encontra-se suspensa, por tempo indeterminado, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464 MC/DF, que sustou os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, aqui regulamentada. Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-J pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.
Art. 534-Z-Z-Z-J incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16: Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino.
Nova redação dada ao caput art. 534-Z-Z-Z-K pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capítulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Art. 534-Z-Z-Z-K incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16: Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto devido na forma deste capítulo deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS n.º 93, de setembro de 2015.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo:
I - da Lei n.º 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art. 168, § 12;
II - do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3.º desse dispositivo; ou
III - do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1.º desse dispositivo.
Redação original, efeitos até 31.01.16: § 1.º A parcela do imposto devida a este Estado nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deve ser recolhida em DUA em separado.
§ 2.º O adicional de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 5.º, deve ser recolhido integralmente para a unidade da Federação de destino.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor (Convênio ICMS 147/15).
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