Capítulo XLII-T incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
CAPÍTULO XLII-T DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES
Art. 534-Z-Z-Z-L incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo”.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e
Redação original, efeitos até 30.06.20: I - cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e
II - listagem dos produtores rurais cooperados.
§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.
Art. 534-Z-Z-Z-M incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:
I - como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e
II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.
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