CAPÍTULO XLII-T

Capítulo XLII-T incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

CAPÍTULO XLII-T

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES

 

Art. 534-Z-Z-Z-L incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo”.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

 

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

I - cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e

 

II - listagem dos produtores rurais cooperados.

 

§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

 

Art. 534-Z-Z-Z-M incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:

 

I - como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e

 

II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.

 

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.