CAPÍTULO XLII - V

Capítulo XLII-V incluído pelo Decreto n.° 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

CAPÍTULO XLII-V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-N.  Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário, observarão o disposto neste Capítulo.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

 

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

 

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-O.  Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do mês de competência das operações e prestações, observado o seguinte:

 

I - o imposto devido na operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser recolhidos nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

 

II - nas operações cujas NF-es e CT-es sejam emitidos até o quinto dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-es e CT-es indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

 

a) consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”;

 

b) realizar ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, de forma que o imposto devido pelas operações de saída e prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

 

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”, contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-P.  Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao do fato gerador, por meio de DUA específico, sem encargos, observado o limite de cinco décimos por cento do total das operações do período de apuração.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Q.  Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

 

§ 1º  A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

 

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

 

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

 

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

 

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

 

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

 

VI - no campo Informações Complementares:

 

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

 

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 22/21.".

 

§ 2º  Na hipótese do disposto neste artigo, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

 

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

 

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

 

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no § 1º, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: "Imposto recolhido por meio de DUA distinto, em __/__/__";

 

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

 

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

 

a) além dos dados previstos no § 1º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

 

b) estornar na escrituração fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-R.  A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto".

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-S.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

 

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou

 

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador;

 

c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b”, o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

d) no caso de receber o documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

 

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

 

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

 

a) o tomador registrará o evento CT-e “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/07;

 

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 1º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2º  Na hipótese em que seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, este deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

 

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

 

§ 4º  Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

 

§ 5º  O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 6º  O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 7º  O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a”.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-T.  Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, deverá ser observado o seguinte:

 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento CT-e “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/07;

 

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

 

§ 1º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

 

§ 3º  Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

 

§ 4º  O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 5º  O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 6º  O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

 

§ 7º  Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade da Federação do tomador original.