Capítulo XLII-X incluído
pelo Decreto n.º 5.270-R, de 30.12.22, efeitos a
partir de 02.01.23:
CAPÍTULO XLII-X
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS E
INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM
FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR
DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z. Os procedimentos relativos às
remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes,
peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do
estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, observarão o
disposto neste Capítulo (Ajuste Sinief 15/20).
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A. Nas remessas de bens do ativo
imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z, para
prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e,
sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável
pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação, a expressão “Simples
Remessa”;
III - no grupo "G - Identificação do local de
entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e
IV - no campo “infAdFisco”, a expressão "NF-e emitida,
sem destaque do imposto, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A do RICMS/ES".
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo
exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador,
o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes
peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa
dos bens do ativo imobilizado.
§ 2° No caso de remessa complementar de bens do ativo
imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a
finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos
previstos neste artigo:
I - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e
de remessa inicial; e
II - no campo “infAdFisco”, a expressão “NF-e Complementar
da NF-e de Remessa Inicial, emitida nos termos do § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A
do RICMS/ES”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B. Na movimentação de bens do ativo
imobilizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade
de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o
estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:
I - NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado; e
II - NF-e de remessa simbólica, nos termos do art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-A.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos
demais requisitos, conter:
I - no campo “infAdFisco”, a seguinte observação:
a) no caso do inciso I do caput, “Retorno simbólico de bem
do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos
termos do inciso I do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES”;
b) no caso do inciso II do caput, “Remessa simbólica de bem
do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa,
nos termos do inciso II do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES”; e
II - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e
de remessa inicial.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C. Na movimentação de partes e peças e
materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade de
sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o
estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:
I - NF-e de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
e
II - NF-e de remessa simbólica, nos termos do art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-A.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos
demais requisitos, conter:
I - no campo “infAdFisco”, a seguinte expressão:
a) no caso do inciso I do caput, “Retorno simbólico de
partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de
Remessa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES”;
b) no caso do inciso II do caput, “Remessa simbólica de
partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de
Remessa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES”;
e
II - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e
de remessa inicial.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D. Ao término da prestação dos serviços
de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, o estabelecimento prestador de serviços
emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou
material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do
imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou
arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e no campo “infAdFisco” a
expressão "NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do
RICMS/ES"; e
II - NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno, ao
estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e
materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo,
que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos
termos do caput e do § 2° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, sem destaque do imposto,
indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e
de remessa e no campo “infAdFisco” a expressão "NF-e emitida nos termos do
inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES".
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem
de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda,
NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador
de serviços, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço
efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando
admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco” a
expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos
termos do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES".
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata
este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço
e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de
remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno
ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela
prestação do serviço;
II - o destaque do imposto, se devido; e
III - no campo “infAdFisco”, a expressão " Remessa de
bens, partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do inciso § 2º do
art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES".
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-E. Caso seja necessário que bens do
ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam
remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao
estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local,
contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves
de acesso das NF-e de remessa inicial e de remessa complementar; e
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-A, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do
ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais
requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves de acesso das NF-e de
remessa inicial e remessa complementar, e todas as informações referentes ao
local de retirada, que devem estar impressas obrigatoriamente no DANFE.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F. Quando a prestação dos serviços de
que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de
bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem
destaque do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça
para manutenção, reparo ou conserto; e
II - no campo “infAdFisco”, a expressão “Remessa para
manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto. NF-e emitida nos
termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F do RICMS/ES”.
Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 5.363-R de 11.04.23,
efeitos a partir de 01.01.23.
§ 1.º A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for
contribuinte do ICMS; ou
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
§ 2.º incluida pelo Decreto n.º 5.363-R, de 11.04.23, efeitos a partir de
01.01.23:
§ 2º Na hipótese de remessa de carros, motos, caminhões,
ônibus e tratores para oficinas de consertos de veículos automotores, fica
dispensada a emissão da NF-e de que trata este artigo, devendo ser observado o
disposto nos arts. 468 a 472.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G. Ao término da prestação dos serviços
de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F, serão emitidas pelo estabelecimento
prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou
material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o
disposto no inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D; e
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico,
do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, indicando, como
natureza da operação, o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça
para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos,
no campo “infAdFisco” a expressão “Retorno (simbólico ou físico, conforme o
caso) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto.
NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES”.
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com
defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no
estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do
imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos
demais requisitos, no campo “infAdFisco” a expressão "Entrada de bens,
partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Parágrafo único do art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES ", que será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for
contribuinte do ICMS; ou
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.