Capítulo XLII-Y incluído pelo Decreto n.º 5.634-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 01.03.24:
CAPÍTULO XLII-Y DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL COM PRODUTORES RURAIS
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H. A operação de retorno de animais para o estabelecimento integrador abatedouro, credenciado pela Sefaz, no sistema de parceria avícola integrada, realizada por produtor rural integrado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pelo estabelecimento integrador em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento integrador quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e
II - listagem dos produtores rurais integrados.
§ 4º A listagem de que trata o inciso II do § 3º será atualizada anualmente e enviada ao setor da Sefaz responsável pelo cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, por meio do E-Docs, pelo estabelecimento integrador abatedouro credenciado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 5º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.
§ 6º Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo, nas demais hipóteses de retorno de animais e insumos, ainda que simbólicos, previstos no Ajuste Sinief 20/19, relacionados ao Sistema de Integração e Parceria Rural.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-I. O estabelecimento integrador emitirá NF-e de entrada referente à remuneração do produtor rural integrado por ocasião da partilha da produção, que deverá conter:
I - como remetente, o produtor rural integrado;
II - como natureza da operação, a expressão “Entrada referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural”; e
III - como informações complementares, os números das NF-e de entrada emitidas por ocasião dos retornos dos animais para o abate, ou das notas fiscais emitidas pelo produtor rural, se for o caso.
§ 1º A remuneração da cota parte devida ao produtor rural, será acobertado pela NF-e prevista no caput, ficando facultada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural.
§ 2º O registro da nota fiscal do produtor descrita no §1º, será efetuado pelo estabelecimento integrador com quantidades e valores zerados, constando apenas a sua numeração.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-J. As disposições contidas neste capítulo se aplicam aos produtores rurais pessoa física inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.
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