Capítulo XLII-Z incluido pelo Decreto n.º 5.710-R, de 20.05.24, efeitos a partir de 21.05.24:
CAPÍTULO XLII-Z DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 02/06):
I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;
V - os componentes complementares estejam listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 02/06 e 28/23.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do imposto.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante envio de requerimento pelo estabelecimento fabricante do chassi à Gerência Fiscal, por meio do E-docs.
§ 3º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 2º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-L. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K, por meio de E-docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;
III - cópia do contrato social atualizado e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;
IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;
V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será encaminhado à Gerência Tributária, à qual compete:
I - verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada;
II - caso a documentação apresentada não corresponda à exigida, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
III - na hipóstese de apresentação da documentação exigida, elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-M. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto, em quaisquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II e no § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
IV - quando promovida outra saída não prevista neste capítulo.
Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N. O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes NF-es ao fabricante da carroceria:
I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06";
II - de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.
Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com o previsto na legislação.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-O. O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes NF-es:
I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do imposto;
II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação –Protocolo ICMS 02/06".
Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-P. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea “a” do inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
II - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de simples remessa emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Q. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";
b) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de simples remessa prevista no inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-P;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-R. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N, identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;
II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo "NF-e Referenciada" a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.
§ 1º O prazo de exportação previsto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K será contado a partir da emissão da NF-e prevista no inciso I do caput, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber:
I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;
II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S. O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-T. Poderão ser emitidas NF-es de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Q indicará, no campo “destinatário”, a expressão “Exportação e Importação Dividida.
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