CAPÍTULO XLII-Z-C

CAPÍTULO XLII-Z-C incluído pelo Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:

 

CAPÍTULO XLII-Z-C

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.  O estabelecimento operador de logística deverá realizar exclusivamente as atividades relacionadas no inciso II do § 5º do art. 11, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no âmbito de incidência do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento operador de logística:

 

I - fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros;

 

II - deverá efetuar o registro dos eventos de manifestação do destinatário previstos nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 543-P-A.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H.  O estabelecimento operador de logística deverá enviar, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior:

 

I - não tenham movimentado mercadorias ou produtos; e

 

II - tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.  As empresas com a atividade de operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e não satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

 

II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

 

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

 

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J”; e

 

V - o destaque do imposto, se devido.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K.  No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

 

II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";

 

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

 

IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K”;

 

V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;

 

VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador de logística.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.  Na operação de saída de mercadoria diretamente do operador de logística com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

 

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;

 

b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador de logística;

 

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

 

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador de logística, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

 

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";

 

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

 

d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L”;

 

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;

 

f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

 

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o operador de logística certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

 

§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto nos §§ 5º-B e 5º-C do art. Art. 543-J.

 

§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

 

§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-M.  Na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

 

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

 

II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

 

III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-N.  Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

 

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

 

II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;

 

III - o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

 

I - escriturar a NF-e referida no caput no momento da sua entrada;

 

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador de logística com:

 

a) o destaque do imposto, se devido;

 

b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

 

§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O.  No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador de logística, o depositante deve:

 

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

 

b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

 

c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador de logística;

 

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador de logística, conforme art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J, contendo:

 

a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";

 

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O";

 

c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

 

III - remeter ao operador de logística os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador de logística, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P.  Fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto:

 

I - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento operador de logística;

 

II - o estabelecimento varejista do operador de logística que destinar mercadoria para depósito em estabelecimento do próprio operador, ainda que localizado neste Estado.