CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE
MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção IV
Da Não Efetivação da Exportação
Nova redação dada ao art. 378 pelo Decreto n.º 2.429-R, de
17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 378. O estabelecimento remetente
ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado
monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas
previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS
84/2009):
I - no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo,
incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra
causa;
III - em virtude de reintrodução da
mercadoria no mercado interno; ou
IV - em razão de descaracterização da
mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou
industrialização.
Redação
original, efeitos até 31.10.09:
Art.
378. O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente
previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição
resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais,
inclusive multas, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se
efetivar a exportação:
I -
após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu
estabelecimento:
a) de
noventa dias, tratando-se de produtos primários; ou
b) de
cento e oitenta dias, em relação a outras mercadorias;
II - em
razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; ou
III -
em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o
disposto no § 3.º.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de
17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 1.° Em relação a produtos primários e
semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto
quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será
de cento e oitenta dias.
Redação
anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de
27.02.03 até 31.10.09:
§ 1.º
Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por
igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
Redação
original, efeitos até 26.02.03:
§ 1.º
Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por
igual período, a critério e por ato do Gerente Regional Fazendário da
circunscrição do contribuinte remetente.
§ 2.º O recolhimento do imposto será
efetuado mediante documento de arrecadação distinto.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de
17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 3.° Os prazos estabelecidos no inciso
I do caput e no § 1.º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual
período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
Redação
original, efeitos até 31.10.09:
§ 3.º
Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da
mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de
17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 4.° O recolhimento do imposto não
será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do
caput e § 1.º, ao estabelecimento remetente.
Redação
original, efeitos até 31.10.09:
§ 4.º
O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação
prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este
Estado pelo destinatário ou adquirente.
Nova
redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 4.612-R, de
24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 5º A devolução da mercadoria de que
trata o § 4º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado,
pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de
retorno da mercadoria.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto
n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
§ 5.º A devolução da mercadoria de que trata o § 3.º deve ser
comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial
cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que
destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nova
redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de
17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 6.º As alterações dos registros de
exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após
anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em
processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas
automáticas.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 6.º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de
exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto
aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput, os referidos depositários
exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do
imposto.
§ 7.º Considera-se como devido, para os
efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na
operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à
tributação normal.
§ 8.º
incluído pelo
Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de
01.11.09:
§ 8.º O estabelecimento remetente
ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento
do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de
origem da mercadoria.
§ 9.º
incluído pelo
Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de
01.11.09:
§ 9.º O depositário da mercadoria
recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do
recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no
art. 378.
§ 10 incluído
pelo
Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de
01.11.09:
§ 10. Na operação de remessa com o fim
específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a
entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas
estabelecidas na legislação de regência do imposto.
§ 11 incluído
pelo
Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de
01.04.20:
§ 11. Para fins fiscais, somente será
considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Art.
378-A revogado pelo Decreto n.º
4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 378-A. Revogado
Art. 378-A incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09,
efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da
mesma empresa deverão registrar ns)o Siscomex, por ocasião da operação de exportação,
para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações,
cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
I - Declaração de Exportação – DE –; e
II - O Registro de Exportação – RE –, com as respectivas telas
“Consulta de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10 – “NCM” –, o código da NCM/SH da mercadoria, que
deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11 – “Descrição da Mercadoria” –, a descrição da
mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13 – “Estado Produtor/fabricante” –, a identificação
da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;
d) no campo 22 – “O exportador é o fabricante” –, N (não);
e) no campo 23 – “Observação do Exportador” –, S (sim);
f) no campo 24 – “Dados do Produtor/fabricante” –, o CNPJ ou o CPF
do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da
unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de
medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25 – “Observação/exportador” –, o CNPJ ou o CPF do
remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim
específico de exportação.
Art.
378-B incluído pelo Decreto n.º 4.612 -R, de
24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 378-B. A empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido
mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos
termos do art. 378, § 11, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de
ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa
relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).