CAPÍTULO XXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Seção IV Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
Art. 436. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado, que iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas, deverão:
I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a identificação dos agentes dos armadores;
II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;
IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga emitidos; e
VI - recolher o imposto no prazo determinado neste Regulamento.
§ 1.º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento-sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja localizado.
§ 2.º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
§ 3.º As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ, e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 4.º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no conhecimento, o nome e o endereço do agente.
§ 5.º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 6.º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento-sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e unidade da Federação.
§ 7.º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.
Seção IV-A incluída pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 - Ret:
Seção IV-A Do Regime Especial para Transporte Dutoviário
Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief n.º 06/89, observado o disposto no art. 558.
§ 1.º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1.º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:
I - no art. 534-Z- T, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e
II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.
|