CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção III Do Recolhimento do Imposto
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 23.01.22: Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil: Redação anterior dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10 Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 23.01.22: I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e
II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.
Redação original, efeitos até 31.08.10: Art. 462. O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 168. Parágrafo único. Na hipótese do art. 460, § 1.º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º e no art. 63, XI.
Seção IV Da Inscrição
Seção IV revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 463. – Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Art. 463. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que: I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica. § 1.º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição. § 2.º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.
Seção V revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Seção V – Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Seção V Dos Créditos do Imposto Art. 464. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 465 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 465 - Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Art. 465. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 102.
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