Capítulo XXXVI-A incluído pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
CAPÍTULO XXXVI-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado;
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;
III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz. |