CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção III Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos
Art. 530-L-H revogado pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Art. 530-L-H- Revogado
Redação anterior dada ao art. 530-L-H pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:
Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício. Art. 530-L-H incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08: Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas Incluído pelo pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
Seção IV Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores
Art. 530-L-I revogado pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Art. 530-L-I. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-I pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11: Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte: Art. 530-L-I. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08: Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte: Incluídos pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.08.11: a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ; b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
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