CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO III - IV

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção III

Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos

 

Art. 530-L-H revogado pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de  01.09.11:

 

Art. 530-L-H- Revogado

 

Redação anterior dada  ao art. 530-L-H  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:

 

Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.

Art. 530-L-H incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-H.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas Incluído pelo  pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

 

 

Seção IV

Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores

 

Art. 530-L-I revogado pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

Art. 530-L-I.  Revogado

 

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-I  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:

Art. 530-L-I.  A  base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:

Art. 530-L-I.  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-I.  A  base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

Incluídos pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.08.11:

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.