CAPÍTULO XLII-E

Capítulo XLII-E incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

CAPÍTULO XLII-E

DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

 

Art. 534-X.  Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação” (Convênio ICMS 83/06).

 

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; e

 

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

 

Art. 534-Z.  Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

 

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”;

 

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

 

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; e

 

c) os números das notas fiscais referidas no art. 534-X, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso II, c, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

 

Art. 534-Z-A.  O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

 

I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

 

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; ou

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito.