CAPÍTULO XLII-F

Capítulo XLII-F revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

CAPÍTULO XLII-F - revogado

 

Capítulo XLII-F incluído pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 29.07.13:

CAPÍTULO XLII-F

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

Art. 534-Z-B.  Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar   a entrega diretamente  a hospitais públicos,

fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

b) no campo “Informações Complementares”:

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

2. o número da nota de empenho; e

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; e

c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal referida no inciso I.