Capítulo XLII-F revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
CAPÍTULO XLII-F - revogado
Capítulo XLII-F incluído pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 29.07.13: CAPÍTULO XLII-F DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO Art. 534-Z-B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007): I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e b) no campo “Informações Complementares”: 1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e 2. o número da nota de empenho; e II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos: a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; e c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal referida no inciso I.
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