CAPÍTULO XLII-P - SEÇÃO III

 

CAPÍTULO XLII-P

DO RECOPI NACIONAL

 

Seção III

Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I

Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

 

Art. 534-Z-Z-U.   O retorno e a devolução, ainda que parciais, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como o cancelamento da operação, deverão ser registrados no Recopi Nacional.

 

§ 1.º  Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

 

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

 

II - número do documento fiscal de remessa; e

 

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

§ 2.º  Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

 

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado na operação original; e

 

II - registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

 

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

 

b) número do documento fiscal de remessa original;

 

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

 

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

 

§ 3.º  Tratando-se de operação de devolução de papel, ainda que parcial, promovida por estabelecimento localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no sistema, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

 

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

 

II - número do documento fiscal de remessa original;

 

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

 

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

 

§ 4.º  O cancelamento do número de registro de controle gerado no Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no sistema mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

 

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; e

 

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

 

§ 5.º  Não tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno total ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, o evento deverá ser registrado no Recopi Nacional pelo remetente, mediante a indicação de “Sinistro”, no prazo de quinze dias, contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:

 

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

 

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

 

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

 

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

§ 6.º Ocorrida a hipótese prevista no § 5.º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

 

§ 7.º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 534-Z-Z-Q, contado da data da devolução ou retorno.

 

§ 8.º O descumprimento do disposto no § 7.º, implicará na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes envolvidos nas respectivas operações.

 

Subseção II

Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

 

Art. 534-Z-Z-V.  Na operação de venda à ordem, número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional será indicado nos documentos fiscais:

 

a) emitidos pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondentes à operação de venda; e

 

b) relativos à remessa:

 

1. simbólica, emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondentes à operação de aquisição; ou

 

2. por conta e ordem de terceiro.

 

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, IV, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

 

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

 

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional.

 

Subseção III

Da Remessa Fracionada

 

Art. 534-Z-Z-W.  Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 534-Z-Z-M, nesse consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional para a totalidade da importação.

 

Parágrafo único.  A operação deverá ser registrada no Recopi Nacional mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

 

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

 

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

 

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e

 

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

 

Subseção IV

Da Industrialização por Conta de Terceiro

 

Art. 534-Z-Z-W.  As disposições deste Capítulo também se aplicam no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§ 1.º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento no Recopi Nacional.

 

§ 2.º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 534-Z-Z-L.

 

§ 3.º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

 

§ 4.º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

 

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

 

II - quantidades totais, por tipo de papel:

 

a) recebidas para industrialização;

 

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

 

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

 

§ 5.º  O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-N, no que couber.

 

§ 6.º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV, sem prejuízo do disposto neste artigo.

 

§ 7.º  Decorridos cento e oitenta dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, salvo no caso de prorrogação de prazo, autorizada pelo fisco.

 

Subseção V

Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

 

Art. 534-Z-Z-Y.  Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

 

§ 1.º O armazém geral ou o depósito fechado estão sujeitos ao credenciamento no Recopi Nacional, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo.

 

§ 2.º Na remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 534-Z-Z-L.

 

§ 3.º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

 

§ 4.º  O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no Recopi Nacional mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

 

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

 

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato Cotepe/ICMS 21/13:

 

a)      recebidas para armazenagem ou depósito; e

 

b)      efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

 

§ 5.º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV.

 

Art. 534-Z-Z-Z.  Deverá ser obtido o número de registro de controle no Recopi Nacional relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado, para fins de registro, o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.