TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I Dos Documentos em Geral
Art. 535. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;
Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
XXI – revogado
Redação original, efeitos até 24.06.13 XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ou
XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XXIV - Guia de Transporte de Valores – GTV;
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08-Ret. Dec. 2013-R:
XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
XXVII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:
XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65.
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:
XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67;
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:
XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos a partir de 24.04.08:
§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
Redação original, efeitos até 23.04.08: § 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos VI a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;
II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III - "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 2.º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; e
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 3.º No exercício da faculdade a que se refere o § 2.º, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
§ 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:
Redação original, efeitops até 28.12.09 § 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado, quando a legislação de regência do imposto permitir:
I - o acréscimo:
a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;
b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; e
c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 5.º;
II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado nesse campo; e
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 5.º.
§ 5.º O disposto no § 4.º, I, c e III não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, dos números do telex, do fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco milímetros do quadro do modelo;
VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; e
VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) dez por cento, para as cores escuras;
b) vinte por cento, para as cores claras; e
c) trinta por cento, para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
§ 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.
Redação original, efeitos até 01.09.05: § 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.
Art. 536. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se refere o art. 535, I, II e IV, observar-se-á o seguinte:
I - nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
Redação original, efeitos até 15.12.10: a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; e
d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo; ou
2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;
II - na nota fiscal de venda a consumidor:
a) será adotada a série "D";
b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; e
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou adquiridos no mercado interno; e
III - na nota fiscal de produtor:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal-fatura de produtor;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; e
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1.º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.
Art. 537. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.
§ 1.º Para atendimento do caput:
Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":
a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
b) Revogada
Redação anterior dado á alinea “b” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 12.12.11: b) na hipótese do art. 145, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS, ; e Redação original, efeitos até 15.06.04: I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória", a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e
Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1.º, fará imprimir:
a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e
b) no campo "Informações Complementares", a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS".
Redação original, efeitos até 15.06.04: II - o estabelecimento gráfico fará imprimir, no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e, no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido na hipótese do caput.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
§ 2.º Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos, devendo anotar o cancelamento na coluna "Observações", da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.
§ 3.º Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.
§ 4.º Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o § 3.º independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:
§5.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.
Art. 538. São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:
I - demonstrativo de estoque de café e sacaria nova;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 11.04.06: II - boletim de abate;
III - Documento Único de Arrecadação – DUA;
IV - demonstrativo de apuração do ICMS/energia elétrica;
Inciso V. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
V – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.12: V - atestado de intervenção em ECF;
Inciso VI. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
VI – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.12: VI - pedido de uso, alteração ou de cessação de uso de ECF;
Inciso VII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
VII – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.12: VII - mapa resumo ECF;
Inciso VIII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
VIII – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.12: VIII - relação dos lacres utilizados por credenciadas;
IX - nota fiscal de produtor rural simplificada;
X - etiqueta para controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;
XI - Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV;
XII - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;
XIII - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames – CSM;
XIV - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM;
XV - Controle Mensal do Saldo de Vasilhames por Marca – MVM;
XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
XVII - Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.10: XVII - Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS;
XVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
XIX - solicitação de impressão de documentos fiscais;
Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
XX – Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.10: XX - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS;
Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
XXI – Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: XXI - Declaração Simplificada – DS;
XXII - guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
XXIII - relatório de embarque de passageiros;
XXIV - relatório de embarque de conhecimentos aéreos;
XXV - relação de despachos;
XXVI - despacho de cargas em lotação;
XXVII - despacho de cargas – modelo simplificado;
XXVIII - nota fiscal avulsa;
XXIX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA;
XXX - Ficha de Atualização Cadastral – FAC;
XXXI - Ficha Auxiliar de Sócios – FAS;
XXXII - certificado de crédito de gado;
XXXIII - declaração do movimento de café cru;
Inciso XXXIV. revogado pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
XXXIV – Revogado
XXXIV - memorando de exportação;
XXXV - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;
XXXVI - Controle Interestadual de Saídas de Café – CSIC;
XXXVII - Termo de Deslacração de Café – TDC;
XXXVIII - certificado de origem do ICMS - café cru;
XXXIX - certificado de aproveitamento do ICMS - café cru;
XL - guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias;
XLI - demonstrativo mensal do crédito acumulado;
XLII - certificado de pesagem de cana-de-açúcar;
XLIII - nota fiscal de entrada diária - cana-de-açúcar;
XLIV - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLVI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC;
XLVII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS;
XLVIII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS;
Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XLIX– Revogado
Redação original: efeitos até 12.07.07 XLIX - Guia de Transporte de Valores – GTV;
L - Demonstrativo de Apuração do ICMS – ECT;
LI - Demonstrativo de Estoques – DES;
Inciso LII revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
LII. – Revogado
Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 30.06.09: LII - Passe Fiscal Interestadual – PFI;
Inciso LIII revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
LIII – Revogado
Inciso LIII incluído pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07: LIII - Guia de Transporte de Valores – GTV;
Inciso LIV revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
LIV – Revogado
Inciso LIV incluído pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04: LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; e
Inciso LV incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04:
LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais.
Inciso LVI incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
LVI - Ficha Complementar da Agropecuária – FCA.
Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições.
Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
LVIII - Declaração Única de Exportação - DU-E.
§ 1.º São considerados documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535 e neste artigo, os instituídos na forma da legislação de regência do imposto e, ainda, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
§ 2.º Os documentos referidos no art. 535, XX, e nos incisos III e XXII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.
Art. 538-A incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2.º do art 1.º da Lei federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):
I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
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