CAPÍTULO I - SEÇÃO I

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Dos Documentos em Geral

 

Art. 535.  O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:

 

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

III - Cupom Fiscal emitido por ECF;

 

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

 

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

 

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

 

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

 

Inciso XXI  revogado  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

XXI – revogado

 

Redação original, efeitos até 24.06.13

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ou

 

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.

 

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

 

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

 

XXIV - Guia de Transporte de Valores – GTV;

 

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

 

XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

 

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08-Ret. Dec. 2013-R:

 

XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.

 

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

XXVII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

 

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57

 

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

 

XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.

 

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

 

XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65.

 

Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67;

 

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos a partir de 24.04.08:

 

§ 1.º  Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

Redação original, efeitos até 23.04.08:

§ 1.º  Os documentos fiscais referidos nos incisos VI a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;

 

II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

 

III - "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou

 

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

 

§ 2.º  É permitido o uso:

 

I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; e

 

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

 

§ 3.º  No exercício da faculdade a que se refere o § 2.º, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

 

Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

 

§ 4.º  Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:

 

Redação original, efeitops até 28.12.09

§ 4.º  Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado, quando a legislação de regência do imposto permitir:

 

I - o acréscimo:

 

a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

 

b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; e

 

c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 5.º;

 

II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado nesse campo; e

 

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 5.º.

 

§ 5.º  O disposto no § 4.º, I, c e III não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

 

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, dos números do telex, do fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

 

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e

 

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

 

IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

 

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco milímetros do quadro do modelo;

 

VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; e

 

VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

 

a) dez por cento, para as cores escuras;

 

b) vinte por cento, para as cores claras; e

 

c) trinta por cento, para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

§ 6.º  É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

§ 6.º  É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.

 

Art. 536.  Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se refere o art. 535, I, II e IV, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

 

Redação original, efeitos até 15.12.10:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; e

 

d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:

 

1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo; ou

 

2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;

 

II - na nota fiscal de venda a consumidor:

 

a) será adotada a série "D";

 

b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;

 

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; e

 

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou adquiridos no mercado interno; e           

 

III - na nota fiscal de produtor:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal-fatura de produtor;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; e

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 1.º  Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 2.º  O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.

 

Art. 537.  As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.

 

§ 1.º  Para atendimento do caput:

 

Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":

 

a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e

 

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

b) Revogada

 

Redação anterior dado á alinea “b” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 12.12.11:

b) na hipótese do art. 145, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS, ; e

Redação original, efeitos até 15.06.04:

I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória", a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e

 

Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1.º, fará imprimir:

 

a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e

 

b) no campo "Informações Complementares", a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS".

 

Redação original, efeitos até 15.06.04:

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir, no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e, no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido na hipótese do caput.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

 

III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

 

§ 2.º  Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos, devendo anotar o cancelamento na coluna "Observações", da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 3.º  Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.

 

§ 4.º  Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o § 3.º independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

§5.º  As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.

 

Art. 538.  São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:

 

I - demonstrativo de estoque de café e sacaria nova;

 

Inciso II. revogado pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

 

II – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 11.04.06:

II - boletim de abate;

 

III - Documento Único de Arrecadação – DUA;

 

IV - demonstrativo de apuração do ICMS/energia elétrica;

 

Inciso V. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

V – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

V - atestado de intervenção em ECF;

 

Inciso VI. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

VI – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

VI - pedido de uso, alteração ou de cessação de uso de ECF;

 

Inciso VII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

VII – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

VII - mapa resumo ECF;

 

Inciso VIII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

VIII – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

VIII - relação dos lacres utilizados por credenciadas;

 

IX - nota fiscal de produtor rural simplificada;

 

X - etiqueta para controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;

 

XI - Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV;

 

XII - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;

 

XIII - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames – CSM;

 

XIV - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM;

 

XV - Controle Mensal do Saldo de Vasilhames por Marca – MVM;

 

XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

 

Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

XVII - Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

XVII - Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS;

 

XVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

 

XIX - solicitação de impressão de documentos fiscais;

 

Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

XX – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

XX - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS;

 

Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

XXI – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

XXI - Declaração Simplificada – DS;

 

XXII - guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

 

XXIII - relatório de embarque de passageiros;

 

XXIV - relatório de embarque de conhecimentos aéreos;

 

XXV - relação de despachos;

 

XXVI - despacho de cargas em lotação;

 

XXVII - despacho de cargas – modelo simplificado;

 

XXVIII - nota fiscal avulsa;

 

XXIX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA;

 

XXX - Ficha de Atualização Cadastral – FAC;

 

XXXI - Ficha Auxiliar de Sócios – FAS;

 

XXXII - certificado de crédito de gado;

 

XXXIII - declaração do movimento de café cru;

 

Inciso XXXIV. revogado pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

XXXIV – Revogado

 

XXXIV - memorando de exportação;

 

XXXV - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

 

XXXVI - Controle Interestadual de Saídas de Café – CSIC;

 

XXXVII - Termo de Deslacração de Café – TDC;

 

XXXVIII - certificado de origem do ICMS - café cru;

 

XXXIX - certificado de aproveitamento do ICMS - café cru;

 

XL - guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias;

 

XLI - demonstrativo mensal do crédito acumulado;

 

XLII - certificado de pesagem de cana-de-açúcar;

 

XLIII - nota fiscal de entrada diária - cana-de-açúcar;

 

XLIV - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

 

XLV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;

 

XLVI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC;

 

XLVII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS;

 

XLVIII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS;

 

Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

 

XLIX– Revogado

 

Redação original: efeitos até 12.07.07

XLIX - Guia de Transporte de Valores – GTV;

 

L - Demonstrativo de Apuração do ICMS – ECT;

 

LI - Demonstrativo de Estoques – DES;

 

Inciso LII revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

LII. – Revogado

 

Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 30.06.09:

LII - Passe Fiscal Interestadual – PFI;

 

Inciso LIII revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

 

LIII – Revogado

 

Inciso LIII incluído pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:

LIII - Guia de Transporte de Valores – GTV;

 

Inciso LIV revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

 

LIV – Revogado

 

Inciso LIV incluído pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:

LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; e

 

Inciso LV incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04:

 

LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais.

 

Inciso LVI incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

 

LVI - Ficha Complementar da Agropecuária – FCA.

 

Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições.

 

Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

LVIII - Declaração Única de Exportação - DU-E.

 

 

§ 1.º  São considerados documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535 e neste artigo, os instituídos na forma da legislação de regência do imposto e, ainda, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

 

§ 2.º  Os documentos referidos no art. 535, XX, e nos incisos III e XXII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.

 

Art. 538-A incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 538-A.  O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2.º do art 1.º da Lei federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):

 

I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e

 

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.