CAPÍTULO I - SEÇÃO II

Seção II

Da Nota Fiscal

 

Art. 539.  Os contribuintes emitirão nota fiscal:

 

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 546.

 

Art. 540.  A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:

 

I - no quadro "Emitente":

 

a) o nome ou a razão social;

 

b) o endereço;

 

c) o bairro ou o distrito;

 

d) o Município;

 

e) a unidade da Federação;

 

f) o telefone e o fax;

 

g) o CEP;

 

h) a inscrição no CNPJ;

 

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc.;

 

j) o CFOP;

 

k) a inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

 

l) a inscrição estadual;

 

m) a denominação "Nota Fiscal";

 

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

o) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 536, I;

 

p) o número e a destinação da via da nota fiscal;

 

q) a data-limite para emissão da nota fiscal;

 

r) a data de emissão da nota fiscal;

 

s) a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento; e

 

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

 

a) o nome ou a razão social;

 

b) a inscrição, estadual ou no CPF;

 

c) o endereço;

 

d) o bairro ou distrito;

 

e) o CEP;

 

f) o Município;

 

g) o telefone e o fax;

 

h) a unidade da Federação; e

 

i) a inscrição estadual;

 

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV - no quadro "Dados do Produto":

 

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

 

b) a descrição dos produtos, que compreenda o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

Nova redação dada  à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

 

Redação original, efeitos até 31.12.09

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

 

d) o Código de Situação Tributária – CST;

 

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

f) a quantidade dos produtos;

 

g) o valor unitário dos produtos;

 

h) o valor total dos produtos;

 

i) a alíquota do imposto;

 

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; e

 

k) o valor do IPI, quando for o caso;

 

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

 

a) a base de cálculo total do imposto;

 

b) o valor do imposto incidente na operação;

 

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição

tributária, quando for o caso;

 

d) o valor do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

e) o valor total dos produtos;

 

f) o valor do frete;

 

g) o valor do seguro;

 

h) o valor de outras despesas acessórias;

 

i) o valor total do IPI, quando for o caso; e

 

j) o valor total da nota;

 

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

 

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

 

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) a inscrição, estadual ou no CPF, do transportador;

 

f) o endereço do transportador;

 

g) o Município do transportador;

 

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e

 

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

 

VII - no quadro "Dados Adicionais":

 

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como o número do pedido, o nome do vendedor, o emissor da nota fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação de regência do imposto, a propaganda, etc.;

 

b) no campo "Reservado ao Fisco", as indicações estabelecidas neste Regulamento; e

 

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

 

VIII - os dados previstos no art. 646; e

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão "Nota Fiscal"; e

 

e) o número de ordem da nota fiscal.

 

§ 1.º  A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I - os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto os quadros:

 

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros; e

 

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

 

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros em qualquer sentido; e

 

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros.

 

§ 2.º  Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I - do inciso I, a a h, l, m e o a q, deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as de que tratam as alíneas a, h e l;

 

II - do inciso VIII, no mínimo, em corpo cinco, não condensado; e

 

III - do inciso IX, d e e.

 

§ 3.º  Observados os requisitos, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I - as indicações do inciso I, b a h, l e o, e do inciso IX, e, impressas por esse sistema; e

 

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

 

§ 4.º  As indicações a que se referem o inciso I, k e o inciso V, c e d, somente serão registradas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

§ 5.º  Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

 

§ 6.º  A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos incisos I, m e IX, d, deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.

 

§ 7.º  Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

§ 8.º  Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos I, a a e, h, l, o, p, r e s; II, a a d, f, h e i; V, j; VI, a e c a h e VIII; e

 

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data da nota fiscal.

 

§ 9.º  A indicação do inciso IV, a:

 

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e

 

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

 

§ 10  revogado  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

 

§ 10.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 17.12.09

§ 10.  Em substituição à aposição dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI –, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§ 11 revogado pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

 

§ 11.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 25.03.14

§ 11.  Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

 

§ 12.  Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 7.º, § 4.º, IV, do Convênio s/n.º, de 1970.

 

§ 13.  Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, b e e a i.

 

§ 14.  Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 15.  No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicadas no campo "Informações Complementares".

 

§ 16.  A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dessas notas, salvo quando forem carbonadas.

 

§ 17.  Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 18.  É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que esses códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 19.  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

 

§ 20.  O Fisco poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

 

§ 21.  A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.

 

§ 22.  Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não  tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

 

§ 23.  O Fisco poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:

 

§ 24.  A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, b, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 24 incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 31.12.04:

§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 25 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

 

§ 25.  Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

 

§ 26 incluído  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 26.  Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

 

Nova redação dada ao § 27 pelo Decreto n.° 5.644-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

 

Redação anterior dado ao § 27  pelo Decreto n.º 3.564-R, de 05.05.14, efeitos de 01.05.14 até 12.03.24:

§ 27.  Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

 

§ 28 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

§ 28.  O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 541.  A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

 

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; e

 

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados; e

 

IV - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 546.

 

§ 1.º  Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas no inciso III, b, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

§ 2.º  No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

 

§ 3.º  A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

 

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; e

 

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

 

Art. 542.  A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 541, será também emitida:

 

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;

 

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

 

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e

 

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a nota fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes; e

 

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso II deste artigo, a nota fiscal será emitida no prazo de três dias, contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

§ 3.º  Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar nos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, observados os seguintes procedimentos:

 

I - recolher, em DUA emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao bloco, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

 

II - no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

 

a) escriturar a nota fiscal; e

 

b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar; e

 

III - lançar o valor do imposto recolhido, na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença de imposto".

 

§ 4.º  Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V:

 

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto; e

 

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

 

§ 5.º  A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

 

Art. 543.  A nota fiscal será extraída, no mínimo:

 

I - em três vias:

 

a) nas operações internas; e

 

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado; e

 

II - em quatro vias:

 

a) nas operações interestaduais; e

 

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.

 

§ 1.º  As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

III - a terceira via:

 

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

 

c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque; e

 

IV - a quarta via, nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

 

§ 2.º  Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

 

§ 3.º  O Fisco poderá, nas operações internas, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a terceira via da respectiva nota fiscal, visando a primeira.

 

Art. 543-A revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

 

Art. 543-A.   – Revogado

 

Art. 543-A incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos de 15.04.04 até 27.12.10:

Art. 543-A.  As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente.

 

Nova redação dada ao art. 543-B pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

Art. 543-B.  Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Convênio ICMS 27/05):

 

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; e

 

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 27/05".

 

Art. 543-B incluído pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 a 23.05.05:

543-B.  Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento das pilhas e baterias usadas, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”.