CAPÍTULO I - SEÇÃO II-A

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção II-A incluída pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

Seção II-A

Da Nota Fiscal Eletrônica

 

 

Nova redação dada ao caput do art.543-C pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, e, ainda, que:

 

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

 

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 543-C.  O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, para a totalidade de suas operações e prestações, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, no que couber, a legislação superveniente, e, ainda, que:

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela gência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

Art. 543-C incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Art. 543-C.  O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste Sinief 07/05).

 

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 1º  Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e por autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 1.769-R de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 a 15.03.23:

Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Nova redação dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 2º  A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 1º, deve pertencer:

 

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II - à Sefaz, no caso do disposto na Seção III-A do Capítulo I do Título III deste Regulamento; ou

 

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.

 

§3º incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:     

 

§3º As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 09/22 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 543-D revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 543-D.  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 543-D pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 15.11.16:

Art. 543-D.  O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 25.08.09:

II - no ambiente de produção:

a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:

1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e

2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - a ser utilizado; e

b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 1.º  - Revogado

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 15.11.16:

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o procedimento previsto no caput.

Redação anterior dada  ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 02.04.09:

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 2.º  - Revogado

Redação anterior dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 até 15.11.16:

§ 2º  O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4.º.

Redação anterior dada ao caput  do § 2.º pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos de 31.03.09 até 11.05.09:

§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

Redação anterior dada ao caput do § 2.º.pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 30.03.09:

§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

Incisos I e II  incluídos pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.05.09:

I - algumas de suas operações ou prestações; ou

II - emissão em contingência.

§ 3.º  O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 a 31.01.14:

§ 4.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 30.06.10:

§ 4.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos a partir de .01.07.10:

§ 5.º  O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de  situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.

Redação anterior dada ao art.. 543-D pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:

Art. 543-D.  Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.

Redação anterior dada ao § 1.º. pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

§ 1.º  O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:

§ 1.º  Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e para contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ressalvado o disposto no §3.º.

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 1.º  Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.

§ 2.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3.º incluído. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

§ 3.º  Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, relacionados no art. 543-Q, ainda que não atendam ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverão solicitar o regime especial de que trata o caput.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

Redação anterior dada.ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao art.. 543-E pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

 

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

Nova redação dada.ao inciso II pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 01.11.07:

 

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

II - incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e

 

Nova redação dada. ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

 

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital:

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.11.08:

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/09 e 22/13):

 

a) nas operações:

 

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou

 

2. de comércio exterior;

 

b) nos demais casos, a partir de 1.º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.

 

Redação anterior dada ao inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 a 31.01.14:

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou

b) de comércio exterior;

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:           

 

VII - a NF-e deverá identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste Sinief 04/12).

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 5.197-R, de 18.08.22, efeitos a partir de 19.08.22:

 

VIII - a NF-e deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 1.º  As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 04.08.09:

§ 1.º  As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 2.º  O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

 

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

Parágrafo único.  O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 3.º  Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 4.º  No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos 01.01.10 a 31.01.14:

§ 4.º  Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

 

§ 5.º  Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo I do Ajuste Sinief 07/05.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.10.10 a 31.11.12

§ 5.º  deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

§ 6.º  A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste Sinief 16/10).

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

§ 7.º  Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6.º dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief 6/11).

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:

 

§ 8º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.

 

Art. 543-F.  O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

 

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e

 

II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;

 

§ 1.º  Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

Nova redação dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º  atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, emitido nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

 

Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

 

§ 3.º A concessão da autorização de uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

II - identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 05.10.11 até31.08.13 :

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 04.10.11:

§ 3.º  A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

 

Art. 543-G.  A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.

 

Art. 543-H.  A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.03.09:

II - a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

 

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e

Redação anterior dada.ao inciso V pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 72/05; e

 

VI - a numeração do documento.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

Parágrafo único.  A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.04.12:

Parágrafo único.  A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, na condição de contingência prevista no art. 543-L.

 

Art. 543-I.  Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 

d) duplicidade de número da NF-e;

 

e) falha na leitura do número da NF-e; ou

 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos a partir de 12.09.13:

 

II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; ou

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.09.13:

II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou

 

III - da concessão da autorização de uso da NF-e.

 

§ 1.º  Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

 

§ 2.º  Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.

 

§ 3.º  Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.

 

§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

 

§ 5.º  A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;

 

§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

§ 7.º  O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):

 

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10 efeitos de 01.08.10 até 12.01.10:

§ 7.º  O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:

§ 7.º  O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.09:

§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato Cotepe.

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 8.º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

 

§ 9.º  Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.

 

Art. 543-I-A incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

Art. 543-I-A.  Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).

Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

Redação anterior dada.ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

Redação anterior dada ao art.. 543-J pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

 

§ 1.º  O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.

 

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 1.º-A.  A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração-Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 2.º  No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.566-R, efeitos a partir de 01.08.10,

 

§ 3.º  O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).

 

Redação anterior dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:

§ 3.º  Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias exigidas.

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 3.º  Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

 

Nova redação dada.ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

 

§ 4.º  O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2,  de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:

§ 4.º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 4.º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 25.03.10:

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

 

Nova redação dada ao § 5.º-A pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21 efeitos a partir de 01.03.22:

 

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/05).

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.10.10, efeitos de 01.10.10 até 28.02.22:

§ 5.º-A.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:

§ 5.º-A.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.

 

Nova redação dada ao § 5.º-B pelo Decreto n.º 5635-R, de 28.02.24 efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º-B.  O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos de 01.03.22 até 28.02.23:

§ 5º-B Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/05).

 

§5º-C incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º-C.  Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.

 

§5º-D incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º-D. Quando exigido pelo Fisco, nas operações de que trata o § 5º-B, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

 

§5º-E incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º-E.  Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

 

§5º-F incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º-F. Nas operações de que tratam os §§ 5º-B e 5º-E, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

 

§ 6.º  O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de .13.01.11:

 

§ 7.º  Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).

 

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 12.01.11:

§ 7.º  Os contribuintes, mediante regime especial, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e, constantes do DANFE.

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 7.º  O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

 

§ 8.º incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 01.11.07:

 

§ 8.º  Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

 

§ 9.º revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 9.º  - Revogado

 

Redação anterior dada ao § 9.º  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.06.09:

§ 9.º  Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE.

§ 9.º incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.06.08:

§ 9.º  A aposição de carimbos no DANFE ,quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11

 

§ 10.  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE.

 

§ 10  incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 20.11.11:

§ 10.  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9.º.

 

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 11.  O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-K pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

Art. 543-K.  O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-K pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:

Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).

Art. 543-K incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 31.07.10.

Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.

 

§ 1.º  O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 2.º  O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 31.01.14:

§ 2.º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 3.º  O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 a 31.01.14:

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10).

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10 efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546,VI (Ajuste Sinief 12/09).

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 20.10.10:

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

 

Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.14 até 31.03.15:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):

Redação anterior dada ao  caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 05.10.11 até 31.03.15:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - Scan, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

 

Nova redação dada aos incisos I - IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) - para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;

 

III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto no art. 543-S; ou

 

IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.

 

 Nova redação dada aos §§ 1.º - 12 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação. 

 

§ 2.º  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4.º  Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.

 

§ 5.º  Na hipótese dos incisos III e IV:

 

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

 

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

 

b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

 

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, até o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até  31.10.12:

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração - Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.03.10:

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08  até :29.12.08

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e  de que trata o § 12.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e  de que trata o § 12.

 

§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:

 

I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 

III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e

 

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.

 

Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

§ 8.º  O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

 

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:

§ 8.º  Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN -, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da  emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:

§ 8.º  O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

 

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII.

 

Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 25.03.10:

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

§ 9.º  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC -, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).

§ 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos:

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

 

Nova redação dada ao caput do.§ 10 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

§ 10.  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):

 

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.01.11:

§ 10.  Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):

 

I - o motivo da entrada em contingência; e

 

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:

§ 10.  O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:

I - informando:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e

c)  a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e

II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.

 

Nova redação dada ao caput do § 11 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

 

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:

§ 11.   Considera-se emitida a NF-e:

 

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou

 

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.

 

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 12.  Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em, no mínimo, duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, observadas as destinações da cada via, conforme o disposto no § 5.º, I, a e b.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.11.12:

§ 12.  Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.”

 

§ 13 revogado pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir e 01.04.15:

 

§ 13. Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.03.15:

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até 19.07.09:

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC -, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).

 

Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

 

§ 14.  O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.

 

Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 31.10.12.

§ 14.  O destinatário de mercadoria acobertada por  NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.

Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 12.01.11:

§ 14.  O destinatário de mercadoria acobertada por  NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.

§ 14  incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 05.07.10

§ 14.  O destinatário de mercadoria acobertada por  NF-e emitida em contingência, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.

 

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:

 

§ 15.  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).

 

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L  pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.

Redação anterior dada ao Art. 543-L  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 23.04.08:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.

§ 1.º  Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º  Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.

§ 3.º  Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.

§ 4.º  Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;

III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5.º  O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.

§ 6.º  Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 7.º  O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste período.

Art. 543-L  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

Art. 543-L.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.

§ 1.º  Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º  No caso do § 1.º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e

II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.

 

Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 543-L-A.  Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

 

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 4.984-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

Inciso II - Revogado

 

II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.

 

Nova redação dada ao art. 543-L-B pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

 

Art. 543-L-B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência.

 

Art. 543-L-B incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.11.12 até 31.03.15:

Art. 543-L-B.  Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-e geradas em contingência.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-M pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

 

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

 

Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 31.10.12:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, conforme definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).

Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 04.04.12:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração - Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.03.10:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Redação anterior dada ao art. 543-M  pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 29.12.08:

Art. 543-M.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Redação anterior dada ao art. 543-M  pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato Cotepe, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Art. 543-M incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.1108:

Art. 543-M.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.730-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 22.12.14:

 

Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

 

II - como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

 

III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;

 

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

 

V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e

 

VI - a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.11.12 até 21.12.14:

Parágrafo único.  A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis (Ajustes Sinief 12/09 e 12/12).

 

Nova redação dada ao caput art. 543-N pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-N.  O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, observado o disposto no art. 1.146.

 

Art. 543-N incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12 efeitos de até 30.11.12:

Art. 543-N.  O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.

 

Nova redação dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

Redação anterior dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 29.12.08:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

 

§ 2.º  A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 3.º  O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 3.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,  contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4.º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

 

§ 5.º  A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-N-A pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

Art. 543-N-A.  As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

 

Art. 543-N-A incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 a 31.01.14:

Art. 543-N-A.  As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543-G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

 

I - o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

 

III - o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

 

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz;

 

V - o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

 

VI - a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:

 

a) a RFB;

 

b) a unidade da Federação:

 

1. de destino da mercadoria;

 

2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e

 

3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e

 

c) a Suframa, quando for o caso; e

 

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.984-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

Art. 543-O.  O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

                  

Redação anterior, efeitos até 08.10.21:

Art. 543-O.  O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 1.º  O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o  número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 1.º  O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2.º  A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 3.º  A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 3.º  A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-O-A pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-O-A pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:

Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).

Art. 543-O-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 31.07.10:

Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º- A, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à SEFAZ.

 

Nova Redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.624-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/09 e 26/13).

Redação Anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 31.01.14:

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2.º  A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3.º  A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ

 

§ 4.°  Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

Nova redação dada ao § 5..º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 5.º  O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 5.º  O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

 

§ 6.º  Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, de 01.07.11 até 04.10.11:

§ 6.º  Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos de 01.04.11 até 30.06.11:

§ 6.º  Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 7.º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 a 26.08.14:

§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

 

§ 8.º Revogado pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 8.º Revogado

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.08.14:

§ 8.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

 

Art. 543-P.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.

 

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.

 

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

 

§3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14

 

§ 4.º  A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-P-A pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

 

Art. 543-P-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

 

Art. 543-P-A incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 30.11.12:

Art. 543-P-A.  A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.

 

§ 1.º  Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;

 

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico;

 

IV - ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 31.01.14:

V - confirmação da operação, a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

VI - operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 31.01.14:

VI - operação não realizada, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 09.10.12:

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;

 

IX - vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; e

 

X - internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 543-U-B;

 

Redação anterior ao inciso XI pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 28.02.24:

XI - declaração prévia de emissão em contingência, conforme disposto no art. 543-U-A;

 

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, registro que essa consta como referenciada em outra NF-e;

 

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

XIII - NF-e referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um conhecimento eletrônico de transporte; e

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

XIV - NF-e referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um manifesto eletrônico de documentos fiscais.

 

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 3.624-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 01.03.13:

 

XV - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

 

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um CT-e que referencia esta NF-e;

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

 

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

 

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XXI - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;

 

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

 

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

 

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

 

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

 

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

 

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXVII - Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

 

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 2º  Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º serão registrados por:

 

Redação original, efeitos até 01.01.23:

§ 2.º  Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

 

II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.

 

§ 3.º  A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1.º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.

 

§ 4.º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

 

Art. 4º-A incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 4º-A.  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

 

§ 4°-B. incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 4°-B. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV,  substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 543-K.

 

Nova redação dada ao caput do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 5.º  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

 

Redação anterior dada ao caput do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:

§ 5.º  São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

 

Nova redação dada ao inciso I do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

 

Redação anterior dada ao inciso I do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:

I - pelo emitente da NF-e:

 

a) carta de correção eletrônica de NF-e; e

 

b) cancelamento de NF-e; e

 

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

 

Alínea “d” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

 

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

 

Alínea “f” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

f) Pedido de Prorrogação;

 

Alínea “g” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

 

a) confirmação da operação;

 

b) operação não realizada; e

 

c) desconhecimento da operação.

 

Alínea “d” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

d) Ciência da Emissão;

 

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

 

Redação anterior dada ao inciso II do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos no § 1.º, V a VII, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:

§ 5.º  O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2.º, sendo obrigatório nos casos de:

I - registro de carta de correção eletrônica de NF-e;

II - cancelamento de NF-e; ou

III - registro das situações descritas nos incisos IV a VII do § 1.º, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 6.º  O cumprimento do disposto no § 5.º, II:

 

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.01.18:

 

II - é exigido do estabelecimento distribuidor, atacadista ou armazém geral.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.13 até31.12.17:

II - poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

 

Art. 543-P-B Incluído pelo Decreto n.° 5.233-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 543-P-B.  Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

 

§ 1º  O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

 

§ 2º  Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

 

§ 3º  Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em determinada NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.

 

§ 4º  O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.

 

§ 5º  No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no caput.

 

§ 6º  Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

 

Nova redação dada ao caput do art.543-Q pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 543-Q. Observado o art. 543-C, a utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-Q pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.11.16:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Redação anterior dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 26.08.12:

Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Redação anterior dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 12.08.11 até 12.12.11:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 41/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 07.04.11 até11.08.11:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10, 195/10 e 7/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 06.04.11:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 12.01.11:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS 10/07, nos prazos e nas condições nele estabelecidos.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória:

Incisos I a III tacitamente revogados pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:

I - a partir de 1.º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1.º de junho de 2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

Nova redação dada  ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, para os contribuintes:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08  até 07.08.08:

III - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

i) fabricantes de ferro-gusa.

Incisos IV a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Inciso VI tacitamente revogado pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 08.08.08 até 30.11.08:

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

VI - a partir de 1.º de abril de 2009, para os contribuintes:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores e importadores gás natural veicular - GNV;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

x) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

w) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória:

I - a partir de 1.º de abril de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

II - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

i) fabricantes de ferro-gusa.

Redação anterior dada ao art. 543-Q  pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 29.01.08:

Art. 543-Q.  A partir de 1.º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

Incisos III a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRRs -, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Art. 543-Q incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 20.09.07:

Art. 543-Q.  Os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar a NF-e, a partir de 1.º de janeiro de 2008.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 1.º-A  incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 1.º-A  Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar  a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e

 

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de 04.12.08:

 

§ 2.º.   Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.946-R, de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 03.12.08:

§ 2.º  Para fins de deferimento do regime especial de que trata o art.543-D, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:

§ 2.º  Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 3.º  Observado o disposto no § 3.º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

I -  Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos  de 21.10.10 até 15.11.16:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS 10/07);

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

II - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:

II - na hipótese do inciso I, a, b e e do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 01.04.09:

 

III - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 31.03.09:

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 03.12.08:

III - nas hipóteses do incisos I, b, e VI, q e r, do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:

III - na hipótese do inciso I, b, do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

IV - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:

a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e

b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 03.03.11:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 04.08.09:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.1769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:

IV - na hipótese do inciso III, e, do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

V - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09); ou

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese do inciso I, a e b, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;

III - na hipótese do inciso I, b, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou

IV - na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 43/09).

 

Inciso VII revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

VII-  Revogado

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 15.11.16:

VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE - Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09, observado o disposto no § 5.º; ou

 

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

VIII - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).

 

§ 3.º-A  incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 3.º-A  Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3.º, observar-se-á o seguinte:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

I-  Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 15.11.16:

I - o disposto no § 3.º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

II - o disposto no § 3º, IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 15.11.16:

II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:

II - o disposto no § 3.º, VII, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

 

III - o disposto no § 3.º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do  Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 25.03.10:

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.

 

Nova redação  dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

 

§ 6.º  Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7.º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 24.04.11:

§ 6.º  Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:

 

a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

 

b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 18.01.12:

I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou

 

III - de comércio exterior.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:

 

§ 7.º  O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o  § 6.º; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.09.15:

 

II - até 31 de agosto de 2015, o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.730-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.08.15:

II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 21.12.14:

II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

§ 8.º  O disposto no § 6.º, I, somente se aplica:

 

I - nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011; e

 

II - nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1.º de agosto de 2011.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 31.03.11:

§ 8.º  O disposto no § 6.º, I,  somente se aplica, nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 9.º  O disposto no caput somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive nas hipóteses do § 6.º, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos CNAE:

 

I - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

II - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; ou

 

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

 

Nova redação dada ao caput do § 10 pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

§ 10.  O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/13 e 2/14):

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 30.07.13 até 30.04.14:

§ 10.  O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração publica direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/13):

 

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

 

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 30.07.13 a 15.03.23:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como destinatário, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta adquirente;

 

b)  no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

 

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota; e

 

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 30.07.13 a 15.03.23:

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

 

 

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

c)  no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e

 

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 11. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/02, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 12. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 11, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

 

I - informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 10;

 

II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme § 12 do art. 543-Q do RICMS/ES (Ajuste Sinief nº 13/13)”; e

 

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração.

 

Revogado o art. 543-R pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.04.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

Art. 543-R. Revogado

 

Redação anterior dada  ao art. 543-R pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:

Art. 543-R.  Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2.º.

Art. 543-R  incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 02.04.09:

Art. 543-R.  Os contribuintes, para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, deverão solicitar regime especial para sua emissão, devendo indicar quais serão as hipóteses e operações em que desejam utilizá-la.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:

§ 1.º  A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:

§ 2.º  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.01.08:

§ 2.º  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

§ 3.º  Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2.º, o contribuinte deverá:

I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e

II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.

§ 4.º  No campo ”Informações Complementares”, da nota fiscal emitida na forma do § 3.º, deverá constar a expressão “Emitida em substituição a NF-e, nos termos do art. 543-R, § 3.º, do RICMS/ES”.

 

Art. 543-S incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 1.º.11.07:

 

Art. 543-S.  Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:

 

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

 

II - deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3.º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de regime especial.

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

III -  não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “Danfe”.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.14 a 31.01.14:

III - em substituição a expressão “Nota Fiscal”, deverá ser impressa a expressão “DANFE”.

 

§ 1.º  Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

 

§ 2.º  O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 3.º - Revogado

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 01.03.10 até 20.10.10 - Ret. 23.04.10:

§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 28.02.10:

§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

Redação anterior dada  ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 25.08.09:

§ 3.º A partir de 1.º de agosto de 2009, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 02.04.09:

§ 3.º A partir de 1.º /03/ 2009, fica vedada à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

§ 4.º  Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.

 

Nova redação dada ao.art. 543-T pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-T.  A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Art. 543-T incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 31.12.09:

Art. 543-T.  A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.

 

Art. 543-U  revogado pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

Art. 543-U.  Revogado

 

Art. 543-U incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 de 19.07.09:

Art. 543-U.  Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

 

Art. 543-U-A revogado pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

Art. 543-U-A.  Revogado.

 

Nova redação dada ao.caput do art. 543-U-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 543-U-A.  A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

Art. 543-U-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:

Art. 543-U-A.  A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º  O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:

I - a chave de acesso;

II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;

III - a unidade da Federação de localização do destinatário;

IV - o valor da NF-e;

V - o valor do imposto; e

VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.

§ 2.º  Presumem-se emitidas as NF-es referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, §1.º.

§ 3.º Incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3.º  A DPEC, alternativamente ao disposto neste artigo, também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação - Contribuinte.

 

Art. 543-U-B incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

Art. 543-U-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas formalidades previstas na cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinief 07/05.

 

Art. 543-V  Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

Art. 543-V.  Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 1º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos de 02.01.23 a 15.03.23:

§ 1º  As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 01.01.23:

§ 1.º  As NF-e canceladas e denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 04.04.12:

§ 1.º  As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 20.10.10:

§ 1.º  As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

 § 1.º-A revogado pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 1.º-A Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 1.º-A pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 a 15.03.23:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.

§ 1.º-A  É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1.º-A  incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 04.04.12::

§ 1.º-A  Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

§ 2.º  Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 3.º  Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

 

§ 4.º As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 543-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.