CAPÍTULO I - SEÇÃO II-B

Seção  II-B revogada pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

Seção  II-B –  Revogada

 

Seção  II-B  incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 01.10.18:

Seção II-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Redação anterior dada ao caput do art. 543-W pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 01.10.18:

Art. 543-W.  É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/11):

Redação anterior dada ao art. 543-W pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos de 01.11.11 até 04.04.12:

Art. 543-W.  É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

Art. 543-W  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 31.10.11:

Art. 543-W.  É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:

§ 1.º.  Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:

§ 2.º  O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 3.º  Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

I - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:

I - 1.º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07;

incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 24.06.13:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;

b) dutoviário; e

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

c) - Revogada

Alínea “c”  incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.

c) aéreo;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

d) ferroviário;

Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

II – Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:

II - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1.º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.1.2, efeitos a partir de 01.12.12:

IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.

IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e

V - 1.º de dezembro de 2013, os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e

Alínea “b”  revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

b) - Revogada

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.

b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

VI - 1.º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo;

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.

Art. 3.ºA incluído dada  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 3.º-A.  O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 4.º  A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, de que trata o § 3.º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.

§ 4.º  A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes de que trata o § 3.º.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 5.º  Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 6º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

 § 6.º  O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

§ 7.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o § 3.º, I.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 8.º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 9.º  No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e

II - a expressão “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§10 incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 10.  Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8.º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 11. Os transportadores não obrigados à EFD que utilizam CT-e, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

§11 incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos até 15.11.16

§ 11. Os transportadores desobrigados de EFD que utilizarem Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-X.  Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

Art. 543-X incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.

Art. 543-X.  Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 1.º  Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 2.º  No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e

b) a chave de acesso, no caso de CT-e.

3.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 3.º  O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

§4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º  Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Y.  Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 30.11.12:

Art. 543-Y.  Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

 

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e

 

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

 

Art. 543-Y.  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:

Art. 543-Y.  Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual  a que estiver circunscrito (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º  O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 2.º  É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:

§ 2.º  É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:

§ 2.º  É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

§ 3.º  O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.

 

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Z pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-Z.  O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

 

Art. 543-Z incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

Art. 543-Z.  O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º  O arquivo digital do CT-e deverá:

 

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

 

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

 

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

 

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

 

§ 2.º  Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 3.º  O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

§ 3.º  O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

§ 4.º Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

 

Art. 543-Z-A.  O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).

 

Nova redação dada ao Parágrafro único pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

Parágrafo único.  O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.

 

Redação original, efeitos até 26.08.14:

Parágrafo único.  O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09. 

 

Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

II - o credenciamento do emitente;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

 

IV - a integridade do arquivo digital;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e

 

VI - a numeração e série do documento.

 

Art. 543-Z-C.  Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):

 

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do CT-e;

 

e) falha na leitura do número do CT-e;

 

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

 

II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

 

a) do emitente do CT-e; 

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

 

b) Revogado

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:

b) do tomador do serviço de transporte; ou

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

c) Revogado

 

Alínea “c”  incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12:

c) do remetente da carga; ou

 

III - da concessão da autorização de uso do CT-e.

 

§ 1.º  Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.

 

§ 2.º  A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 3.º  Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

 

§ 4.°  Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:

 

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e

 

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.

 

§ 5.º  Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:

 

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”; e

 

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 6.º  A concessão da autorização de uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

 

II – identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.

§ 6.º  A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 7.º  O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

 

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.

§ 7.º  O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 8.º  Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:

§ 8.º  Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

 

Art. 543-Z-D.  O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C,  III (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – Dacte –, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.

 

Nova redação dada ao Art. 543-Z-E pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07).

 

Art. 543-Z-E  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.

Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):

 

§ 1.º  O Dacte:

 

I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- Dacte;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

 

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

 

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.

 

§ 2.º  Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.

 

§ 3.º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 4.º As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:

§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no MOC- Dacte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:

§ 4.º  O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

 

§ 5.º  Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.

 

§ 6.º  É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

 

Nova redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/12 e 27/13):

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:

§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste Sinief 13/12):

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

I - a Sefaz ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dactes previamente dispensadas;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.14:

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos Dacte previamente dispensadas;

 

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do Dacte; e

 

III - o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 8.º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

 

I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e

 

II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

 

Art. 543-Z-F.  O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.

 

§ 2.º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

 

Nova redação dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-Z-G.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/07):

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;

 

II - imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio ICMS 96/09; e

 

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “Dacte impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

 

§ 2.º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do § 1.º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, do art. 543-Z-G-A.

 

§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do Dacte, constando no corpo a expressão “Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

 

§ 4.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

 

§ 5.º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.

 

§ 6.º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.

 

§ 7.º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6.º vier a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

 

III - imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dacte original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; e

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.

 

§ 8.º  O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1.º ou no inciso III do § 3.º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do § 7.º.

 

§ 9.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6.º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.

 

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

 

§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese do inciso:

 

I - inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

 

II - inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.

 

§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar:

 

I - o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

 

II - a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

 

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

 

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

 

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

 

Redação anterior dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:

Art. 543-Z-G.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.

Art. 543-Z-G incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:

Art. 543-Z-G.   Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e,  ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.

 

Art. 543-Z-G-A incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12.

 

Art. 543-Z-G-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1.º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente; e

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

 

f) valor da carga.

 

§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3.º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC; e

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4.º A cientificação de que trata o § 3.º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5.º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6.º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

 

§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-H pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-Z-H.  Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

 

Art. 543-Z-H incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

Art. 543-Z-H.  Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º  O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 2.°  Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

§ 2.°  Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

 

§ 3.º  O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4.°  A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software  desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

 

§ 5.º  A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 6.º  A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/12).

 

Art. 543-Z-I.  O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

§ 1.º  O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

§ 1.º  O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2.º  A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3.º  A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

Art. 543-Z-I-A.  Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;

 

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

 

III - a data de emissão ou de saída.

 

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 1.º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

 

Redação original, efeitos até 26.08.14:

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 2.º  Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

 

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 01.07.12 até 26.08.14:

Art. 543-Z-I-A.  O emitente de CT-e poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.12:

Art. 543-Z-I-A.  Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 04.04.12:

Art. 543-Z-I-A.  Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.11:

Art. 543-Z-I-A.  Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Art. 543-Z-I-A  incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, de 01.04.11 ATÉ 30.06.11:

Art. 543-Z-I-A.  Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

 

Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):

 

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

 

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e

 

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

 

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

 

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

 

§ 1.º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

 

§ 2.º  Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

 

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

 

§ 4.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 5.º  O prazo para emissão do:

 

I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e

 

II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-K pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

 

Art. 543-Z-K.  A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

 

Art. 543-Z-K.  incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:

Art. 543-Z-K.  A consulta aos CT- autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 1.º  Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

 

§ 2.º  A consulta prevista no caput:

 

I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou

 

II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

§ 3.º  A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC.

 

Art. 543-Z-A incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

Art. 543-Z-K-A.  A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste Sinief 28/13).

 

§ 1.º  Os eventos relacionados a um CT-e são:

 

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;

 

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e

 

III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.

 

§ 2.º  Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

 

I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5.º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou

 

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

 

§ 3.º  A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/07.

 

§ 4.º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

 

§ 5.º  Na ocorrência dos eventos relacionados no caput, é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.

 

Art. 543-Z-L revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 543-Z-L. - Revogado

 

Art. 543-Z-L.  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.

Art. 543-Z-L.  Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e

II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4.º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.

§ 1.º  Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2.º  O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.

§ 3.º  A partir de 1.º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

 

Art. 543-Z-M. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

§ 1.º  Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

Transformado o parágrafo único em § 1.º e nova redação dada pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:

§ 1.º  Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

§ 2.º  É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:

§ 2.º  Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a data da inutilização;

 

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

 

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.11.10:

Parágrafo único.  Os CT-es cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

Art. 543-Z-N incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

 

Art. 543-Z-N.  Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6.º do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.