CAPÍTULO I - SEÇÃI II - B-A

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção  II-B-A  incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

Seção II-B-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

Nova redação dada ao  Art. 543-V-A. pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 543-V-A.  O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e, observado o disposto no Ajuste Sinief 09/07.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 543-V-A.  O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e ou CT-e OS, conforme o caso, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.

Parágrafo único.  O credenciamento para emissão de CT-e deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:

 

§ 1º O contribuinte deverá realizar a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de CT-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:

 

§ 2º Considera-se responsável técnica, para efeitos do § 1º, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de CT-e utilizado pelo contribuinte emitente.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 3º  Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 4º  A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital, de que trata o § 3º, devem pertencer:

 

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.

 

Art. 543-V-B.  O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE – relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.

 

Nova redação dada ao  Art. 543-V-A. pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Parágrafo único.  As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE ou DACTE OS, quando for o caso.

 

Art. 543-V-C.  O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.

§ 1.º  O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.

§ 2.º  Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em “Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em “Observações” no referido livro.

 

Art. 543-V-D.  Concedida a autorização de uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.

 

Parágrafo único.  O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

 

Nova redação dada ao  Art. 543-V-E. pelo Decreto n.º 5091-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

 

Art. 543-V-E.  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, de que trata a Seção II-F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/19).

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4947-R de 17.08.2021, efeitos de 18.08.2021 até 17.02.2022:

Incluído. pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

Art. 543-V-E.  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 5510-R, de 1.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

Parágrafo único.  Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido mensalmente, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.

 

Redação anterior, efeitos até 30.09.23:

Parágrafo único.  Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido antes do início da prestação, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.

 

Seção  II-B-B  incluído pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Seção II-B-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

 

Art. 543-V-F.  O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:

 

I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;

 

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

 

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

 

§ 1º  O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2º  Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.

 

Art. 543-V-G.  Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.

 

Parágrafo único.  O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.