CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção II-B-B incluída pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de .18.8.21:
Seção II-B-B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 543-V-F. O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:
I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 6.084-R, de 22.06.25, efeitos a partir de 04.08.25:
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
Redação original, efeitos até 03.08.25: II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS.
§ 3º incluída pelo Decreto n.º 6.084-R, de 22.06.25, efeitos a partir de 01.06.25:
§ 3º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
§ 4º incluída pelo Decreto n.º 6.084-R, de 22.06.25, efeitos a partir de 01.06.25:
§ 4º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima do Ajuste Sinief 36/19, hipótese em que fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
Art. 543-V-G. Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.
Parágrafo único. O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.
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