CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção II-B-B incluída pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de .18.8.21:
Seção II-B-B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 543-V-F. O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:
I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.
Art. 543-V-G. Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.
Parágrafo único. O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.
|