CAPÍTULO I - SEÇÃO II-B-B

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção  II-B-B  incluída pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de .18.8.21:

 

Seção II-B-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

 

Art. 543-V-F.  O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:

 

I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;

 

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

 

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

 

§ 1º  O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2º  Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.

 

Art. 543-V-G.  Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.

 

Parágrafo único.  O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.