CAPÍTULO I - SEÇÃO II-C

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção  II-C  incluída pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos a partir de .01.12.12:

 

 

Seção II-C

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

 

Art. 543-Z-O.  O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/10).

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 1º  Considera-se MDF-e o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz.

 

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 a 15.03.23:

Parágrafo único.  Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II.

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 2º  A assinatura eletrônica qualificada, a que se refere o § 1º, deve pertencer:

 

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

 

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.

 

Nova redação dada ao art. 543-Z-P pelo Decreto n.º 5.756-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

Art. 543-Z-P.  O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

 

Redação original, efeitos até 07.07.24:

Art. 543-Z-P.  O MDF-e deverá ser emitido:

 

I - pelo contribuinte emitente:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

 

a) do CT-e; ou

 

Redação original, efeitos até 30.11.2015:

a) do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

 

b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

Redação original, efeitos até 30.11.2015: 

b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.775-R de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:

II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.775-R de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

§ 1.º  Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:

§ 1.º  Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 2.º  Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

 

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 1.º, XVIII, do Convênio Sinief 06/89; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1.º de julho de 2014.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 03.02.14 :

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de.01.12.12 até 31.01.13:

§ 2.º  Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1.º do Convênio Sinief 06/89.

 

§ 3.º  Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

§ 4.º  Fica dispensada a CL-e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 6.º  O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

 

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 23.09.14:

 

§ 7.º  Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.091-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.222:

 

§ 8º  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, de que trata a Seção II-F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/19).

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 4947-R, de 17.08.21, efeitos de 18.08.21 até 17.02.22:

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 4.947-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

§ 8º  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 5.756661-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

§ 9º  Na hipótese estabelecida no art. 543-Z-P, I, “b”, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem, que deverá ser registrado conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

 

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 5.756661-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas  pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo transportador, nos termos do § 8º deste artigo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

 

Art. 543-Z-P-A incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

Art. 543-Z-P-A.  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

 

I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

 

II - na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 543-Z-P, nas operações realizadas por:

 

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

c) produtor rural, acobertadas por:

 

1. NFA-e, modelo 55;

 

2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil- NFF;

 

Redação original, efeitos até 28.02.24:

c) produtor rural, acobertadas por NFA-e;

 

Nova redação dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e por meio do Regime Especial da NFF.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

Parágrafo Único.  Na emissão de documentos de que tratam as alíneas “c”, 2 e “d”, deverá ser observada a Seção II-F do Capítulo I do Título III.

 

Redação original, efeitos até 28.02.24:

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista na Seção II-F do Capítulo I do Título III.

 

Art. 543-Z-Q.  O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz, devendo, no mínimo:

 

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

 

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

 

III - ser elaborado no padrão XML;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

IV - Revogado

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 30.04.14

IV - possuir série de 1 a 999;

 

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

 

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

 

Inciso VII  incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:

 

VII - identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de MDF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste Sinief 21/10).

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 30.04.14

§ 1.º  O contribuinte poderá adotar séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 2.º  O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.07.22:

 

§ 3º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de MDF-e utilizado pelo contribuinte emitente.

 

Art. 543-Z-R.  A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.

 

§ 1.º  A transmissão implica solicitação de autorização de uso de MDF-e.

 

§ 2.º  Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade da Federação em que ocorrer o carregamento do veículo, ou ocorrer outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser efetuadas pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação em que estiver credenciado.

 

Art. 543-Z-S.  A Sefaz, previamente à concessão da autorização de uso, analisará, no mínimo:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

 

III - a integridade do arquivo digital;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

 

V - a numeração e série do documento.

 

Art. 543-Z-T.  Do resultado da análise referida no art. 543-Z-S, a Sefaz cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) duplicidade de número do MDF-e;

 

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

 

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou

 

f) irregularidade fiscal do emitente; ou

 

II - da concessão da autorização de uso.

 

§ 1.º  Após a concessão da autorização de uso o arquivo não poderá ser alterado.

 

§ 2.º  A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 3.º  Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

 

§ 4.º  Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz.

 

§ 5.º  A concessão da autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

 

Art. 543-Z-U.  Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

 

I - a unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso;

 

II - a unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver; e

 

III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 5.756-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

 

Redação anterior dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos de 22.11.222 até 07.07.24:

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

V - a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

 

Parágrafo único  A Sefaz poderá, também, transmitir o arquivo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

 

I - administrações tributárias estaduais e municipais; ou

 

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

 

Art. 543-Z-V.  O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal após a autorização de uso.

 

§ 1.º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º, atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

 

Art. 543-Z-W.  O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.

 

§ 1.º  O DAMDFE:

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543-Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X;

 

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 01.08.13:

I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e;

 

II - deverá ter formato A4, no mínimo, com duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, ou A3, no máximo, com quatrocentos e vinte milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, impresso em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

 

III - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

 

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

§ 2.º  As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 31.08.13:

§ 2.º  O contribuinte, mediante regime especial, nos termos do art. 531, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

§ 3.º  - Revogado

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 3.º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 4º  Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, observado o disposto no § 5°,  para os momentos abaixo indicados, relativamente:

 

Redação anterior dada ao § 4º  pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 01.10.14 até 28.02.24:

§ 4.º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

 

Redação anterior, efeitos até 21.11.22:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

 

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e

 

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.635-R, de 28.02.24, efeitos a partir de 29.02.24:

 

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

 

Art. 543-Z-X.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e:

 

I - imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão “Contingência”;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; e

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 31.08.13:

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

 

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Sefaz:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série; e

 

b) solicitar nova autorização de uso.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

§ 1.º  Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

§ 2.º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

 

Art. 543-Z-X-A incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

Art. 543-Z-X-A.  A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

 

§ 1.º  Os eventos relacionados a um MDF-e são:

 

I - o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Y;

 

II - o encerramento, conforme disposto no art. 543-Z-Z;

 

III - a inclusão de motorista; e

 

IV - o registro de passagem.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

V - Confirmação do Serviço de Transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

VI - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 5.756-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

VII  - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 9º  do Art. 543-Z-P;

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 5.756-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

VIII -  encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 543-Z-Z.

 

§ 2.º  Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

 

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e; ou

 

II - por órgãos da administração pública direta ou indireta.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.756-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

§ 3º  O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1º, I a III e VII.

 

Redação original, efeitos até 07.07.24:

§ 3.º  O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1.º, I a III.

 

§ 4.º  O evento de inclusão de motorista deverá ser registrado sempre que houver troca, substituição ou inclusão desse, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

§ 5.º  Incluído o motorista, a Sefaz deverá disponibilizar o MDF-e às unidades da Federação envolvidas.

 

Nova redação dada ao art. 543-Z-Y pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

Art. 543-Z-Y.  Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:

Art. 543-Z-Y.  Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.

 

§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento, transmitido pelo emitente à Sefaz.

 

§ 2.º  Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser apresentado um pedido de cancelamento distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

§ 3.º  O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4.º  A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.

 

§ 5.º  A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 6.º  Cancelado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento às unidades da Federação envolvidas.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 4.414-R, de 24.04.19, efeitos a partir de 01.05.19:

 

§ 7º A Sefaz poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, formalizado por meio de requerimento que será apreciado pela Gerência Fiscal.

 

Nova redação dada ao art. 543-Z-Z pelo Decreto n.° 5.756-R de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:

 

Art. 543-Z-Z.  O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

 

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

 

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

 

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e

 

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.

 

§ 1º  Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.

 

§ 2º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Sefaz quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

 

§ 3º  O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.

 

Redação anterior dada ao Art. 543-Z-Z pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 07.07.24:

Art. 543-Z-Z.  O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único.  Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:

Art. 543-Z-Z.  O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

Art. 543-Z-Z-A.  Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.