CAPÍTULO
I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção II-D
incluída
pelo
Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos a partir de 01.06.17:
Seção
II-D
Da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de
Cosumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do
imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief
19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando
utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3.º, IV.
§ 1.º O disposto neste artigo não se
aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente
operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços
de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente
prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando
realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
VI - de empresa usuária de sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia
elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não
exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
VIII - optante pelo Simei; ou
IX - comercial atacadista estabelecido
neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de
competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento,
caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente
acobertadas por cupom fiscal.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a
partir de 16.03.23:
§ 2º Considera-se NFC-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar
operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
Redação
anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de
01.06.17 até 15.03.23:
§
2.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por
contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de
documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor
final.
§ 2º-A
incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de
16.03.23:
§ 2º-A. A assinatura eletrônica qualificada,
de que trata o § 2º, deve pertencer:
I - ao CNPJ de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de
Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº
09/22.
§ 3.º Fica vedada, ao estabelecimento
varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro
documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a
consumidor final, exceto:
Inciso
I revogado pelo Decreto n.º 5.752-R, de 03.07.24, efeitos a partir de 07.07.24:
Inciso I - Revogado
Nova
redação dada Inciso I pelo Decreto n.º 4.255-R, de 04.07.18, efeitos a partir
de 01.08.18:
I -
ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4.º;
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de
01.06.17 até 30.06.18:
I -
ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom
fiscal passa a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2019, observado o disposto
no § 4.º;
II - na operação com valor igual ou
superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e,
nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3.º;
Inciso
III revogado pelo Decreto n.º 5.752-R, de 03.07.24, efeitos a partir de 07.07.24:
Inciso III - Revogado
III
- nas hipóteses de que trata o art. 632; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
IV - se o estabelecimento optar pela
emissão de NF-e, hipótese em que:
Incluída pelo Decreto n.º
4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 at´30.09.17:
IV - se o
estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
Nova redação dada a alínea “a”
pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
a) a NF-e deverá ser emitida com o
devido destaque do valor do imposto;
incluída pelo Decreto n.º
4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 até 30.09.17:
a) a NF-e deverá ser
emitida sem destaque do valor do imposto;
b) o campo “Informações Complentares” da
NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”;
e
c) aplicar-se-á o disposto neste inciso
sem prejuizo das disposições contidas no § 4.º.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 4.255-R de 04.05.18, efeitos a
partir de 01.07.18:
§ 4.º Ao contribuinte usuário de ECF já
autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:
Nova redação dada Inciso I pelo
Decreto n.º 4.282-R, de 10.07.18, efeitos a partir de 11.07.18:
I - até 20 de julho de 2018, para os
estabelecimentos com atividade de “Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores”, CNAE 4731-8/00; ou
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º
4.255-R, de 04.07.18, efeitos de 01.08.18 até 09.07.18:
I - até 30 de junho
de 2018, para os estabelecimentos com atividade de comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-8/00; ou
II - até 31 de dezembro de 2018 ou até
que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer
primeiro, para os demais estabelecimentos. ”
§ 4.º Incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07,
efeitos de 01.06.17 até 30.06.18:
§ 4.º Ao
contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a
utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até
que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer
primeiro; e
II - aplicam-se as
disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à
utilização de ECF.
§ 5.º A NFC-e, além dos demais
requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação:
“Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para
emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/16):
I - a pedido do contribuinte; ou
II - de ofício, pela Sefaz;
§ 1.º O pedido de credenciamento de que
trata o caput, I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º O contribuinte credenciado para
emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, conforme disposto neste
Regulamento.
§ 3.º Os contribuintes relacionados no
Anexo Único da Portaria n.º 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o
projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65,
serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o
seguinte (Ajuste Sinief 19/16):
I - o arquivo digital da NFC-e deverá
ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será
seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código
numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na
NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com
GTIN;
VII - a identificação do destinatário da
NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro,
pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes
situações:
a)
nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b)
nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo
adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese
em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter o
respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no
documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio
específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de
substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
IX - as séries da NFC-e serão designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada
pelo número zero, vedada a utilização de subséries.
Inciso X incluído
pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
X - a NFC-e deverá conter, nos campos
próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme
previsto no Anexo I do MOC.
Inciso
XI incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a
partir de 01.07.22:
XI - a NFC-e deverá conter a
identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NFC-e, na forma
estabelecida por nota técnica publicada em sítio eletrônico (Ajuste Sinief
19/16).
§ 1.º O Fisco poderá restringir a
quantidade de séries.
§ 2.° Para efeitos da composição da
chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e
não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3.° É vedada a emissão da NFC-e, nas
operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a
emissão da NF-e.
§ 3.°
incluído pelo Decreto n.º 5.019-R, de 26.11.21, efeitos a partir de
01.07.22:
§ 4º Considera-se responsável técnico,
para efeitos do caput, XI, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável
tecnicamente pelo sistema de emissão de NFC-e utilizado pelo contribuinte
emitente.
Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da
NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à
Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e
II - ter seu uso autorizado por meio de
concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1.º Ainda que formalmente regular,
não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da
NFC-e – Danfe-NFC-e –, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que
também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.
§ 3.º A concessão da autorização de
uso:
I - é resultado da aplicação de regras
formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas na NFC-e; e
II - identifica uma NFC-e de forma
única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por
CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do
arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida
no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará,
antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para
emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo
digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da
NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso
poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de
outra unidade da Federação.
Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise
referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em
virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento
do arquivo;
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) o remetente não estar credenciado
para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
ou
f) outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo da NFC-e;
II - da denegação da autorização de uso
da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de uso
da NFC-e.
§ 1.º Após a concessão da respectiva
autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2.º Uma vez rejeitado, o arquivo
digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao
interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no
art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.
§ 3.º Em caso de denegação da
autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como “Denegada
a Autorização de Uso”.
§ 4.º No caso do § 3.º, não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5.º A cientificação de que trata o
caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do
caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que demonstrem de
forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi
concedida.
§ 7.º Quando solicitado no momento da
ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso
ao adquirente.
§ 8.º Para os efeitos do inciso II do
caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do imposto.
Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá
emitir Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido
no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, para representar
as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no
art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/16):
§ 1.º O Danfe-NFC-e só poderá ser
utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão
da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese
prevista no art. 543-Z-Z-K.
§ 2.º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura
mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code,
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do
Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações
Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e
III - conter a impressão do número do
protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de
Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses
previstas art. 543-Z-Z-K.
§ 3.º Se o adquirente concordar, o
Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo
envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem
identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no
Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá
manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e
deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o
Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua
solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em
contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e
ainda observar o seguinte:
I - as informações que seguem farão
parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
e
b) a data, hora com minutos e segundos
do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em
contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de
sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos
do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente
deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis
que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar autorização de uso da
NFC-e; e
c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente
à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
Danfe-NFC-e original; e
IV - considera-se emitida a NFC-e em
contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no
momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.
§ 1.º É vedada a reutilização, em
contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem
como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2.º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em
contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco
no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva
NFC-e.
Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFC-es
que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente
deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o
disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em
contingência; e
Inciso
II revogado pelo Decreto n.º 4.984-R, de 07.10.21, efeitos a partir de
08.10.21:
Inciso II - Revogado
II - solicitar a
inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não
foram autorizadas nem denegadas.
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência
relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1.º O evento relacionado a uma NFC-e,
cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme
disposto no art. 543-Z-Z-N.
§ 3.º Os eventos serão exibidos na
consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.
Nova redação dada
ao art.543-Z-Z-N pelo Decreto n.º 4.480-R, de 29.07.19, efeitos a
partir de 01.08.19:
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
I - não tenha havido a saída da
mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que
foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III;
ou
II - na hipótese prevista no inciso I do
art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a
mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado
do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o
art. 543-Z-Z-H, III.
Redação
original, efeitos até 31.07.19:
Art.
543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não
tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro
horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e,
de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1.º O cancelamento de que trata o
caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
Nova redação dada
ao § 2º pelo Decreto n.º 4.480-R, de 29.07.19, efeitos a partir de 01.08.19:
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e
deverá:
Redação
original, efeitos até 31.07.19:
§
2.º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no
MOC;
II - ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Inciso III incluído pelo
Decreto n.º 4.480-R, de 26.07.19, efeitos a partir de 01.08.19:
III - no caso do inciso II do caput,
fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a
operação.
§ 3.º A transmissão do pedido de cancelamento
de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do
pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o §
3.º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Nova redação dada
pelo Decreto n.º 4.984-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:
Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte
poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, a
inutilização de números de NFC-es não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração da NFC-e.
Redação
original, efeitos até 07.10.21:
Art.
543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de
número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números
de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da
NFC-e.
§ 1.º O pedido de inutilização de
número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
§ 2.º A transmissão do pedido de
inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do
pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que
trata o § 2.º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de
autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz
disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1.º A consulta à NFC-e será
disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou
leitura do QR Code.
§ 2.º Após o prazo previsto no § 1.º, a
consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação,
CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação
constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte
credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na
legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:
I - conservar a NFC-e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva
autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código “65” na
escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por
meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do
registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação
do consumidor diretamente no campo 04 - “Código do Participante” - do registro
C100;
d) preencher o campo 02 do registro
C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo “1”, que indica
documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro
C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo “9”, que indica
documento fiscal sem cobrança de frete;
Parágrafo único revogado pelo
Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
Parágrafo único. Revogado.
Redação
anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22,
efeitos de 02.01.23 a 15.03.23:
Parágrafo
único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.
Redação original, efeitos até 01.01.23:
Parágrafo
único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser
escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de
NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou
prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para
regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
I - como finalidade de emissão da NF-e,
no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;
II - como descrição da Natureza da
Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor
incorreto”;
III - identificação da NFC-e referenciada,
no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo
ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e
valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente
ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo
“infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.
Art. 543-Z-Z-S. A empresa
desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência
Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o
número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e
municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do
signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes
específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente
habilitado;
II - ficha cadastral de empresa
desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda;
III - cópia do documento constitutivo da
empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se
houver; e
b) a última alteração contratual que
contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela
Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da
empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e
documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
Parágrafo único. As empresas
desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas
do credenciamento de que trata este artigo.
Nova redação dada ao art.543-Z-Z-T
pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita
NFC-e e não possua ECF autorizado pela Sefaz fica desobrigado da geração,
transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu §
5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
Incluído pelo Decreto n.º
4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 at´30.09.17:
Art. 543-Z-Z-T. O
contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração,
transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu §
5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no
que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970.