CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção II-E incluída pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:
Seção II-E Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17. Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.
Art. 543-Z-Z-W. O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE –, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17. Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.
Art. 543-Z-Z-X. Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.
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