CAPÍTULO I - SEÇÃO II-E

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção  II-E  incluída pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

 

Seção II-E

Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e

 

Art. 543-Z-Z-V.  O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17.

Parágrafo único.  Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.

 

Art. 543-Z-Z-W.  O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE –, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17.

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.

 

Art. 543-Z-Z-X.  Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.