Seção II-F
Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 543-Z-Z-Y. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58; IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais; e c) para emissão de notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes eventuais.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:
I - o produtor rural;
II - o transportador autônomo de cargas;
III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e
IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Redação original, efeitos até 15.03.23: § 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput, o microempreendedor individual optante pelo Simei, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas.
§ 2º A adesão a que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte: I - a adesão será efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet, no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do momento do primeiro acesso;
II - o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019;
III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a efetivação da adesão ficará condicionada à aprovação pela Sefaz.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá tornar obrigatória a adesão ao Regime Especial da NFF para determinados grupos de contribuintes.
§ 4º A adesão ao Regime Especial da NFF implicará:
I - cadastramento do contribuinte pela Sefaz como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do imposto;
II - assunção de responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 543-Z-Z-Z-A; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23.
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 15.03.23: III - vedação de emissão dos documentos previstos neste artigo por outros meios ou formas.
§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e nem às operações sujeitas à tributação pelo IPI.
Art. 543-Z-Z-Z. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o Uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
Art. 543-Z-Z-Z-A. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo a ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz; II - página no Portal Nacional da NFF; III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF acarretará o envio dos dados correspondentes ao Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 543-Z-Z-Z-D, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel ser cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 543-Z-Z-Z-B. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e sessenta e oito horas; II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
Redação original, efeitos até 03.07.24: c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta, em operações de venda interna a consumidor final; ou
Nova redação dada alínea “b” pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:
b) trinta, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
Redação original, efeitos até 03.07.24: b) dez, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 543-Z-Z-Z-A não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 543-Z-Z-Z-C. São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão; II - código do ponto ou equipamento de emissão; III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente; c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 543-Z-Z-Z-F;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição; b) quantidade; c) valor unitário; e d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item; V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas: a) número do RNTRC do emitente; b) informações da carga transportada; c) dados referentes ao início e fim da prestação do serviço; d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 543-Z-Z-Z-D. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 543-Z-Z-Y:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 543-Z-Z-Z-A;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 543-Z-Z-Z-E;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 543-Z-Z-Z-E. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará à aplicação autorizadora da Sefaz a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 2º A concessão de autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC NFF e não implica convalidação das informações ou das relações dessas informações com a operação ou prestação efetivamente realizada.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica. § 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 543-Z-Z-Z-F. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 543-Z-Z-Z-C.
§ 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput ou na forma impressa.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
§ 4º Para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da merrcadoria ou bem ou o final da prestação do serviço. Art. 543-Z-Z-Z-G. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos de 13.03.24 a 03.07.24: II - não tenham decorrido cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 543-Z-Z-Z-E.
Art. 543-Z-Z-Z-H. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste Sinief 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste Sinief 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 543-Z-Z-Z-I revogado pelo Decreto n.º 5.388-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23.
Art. 543-Z-Z-Z-I. Revogado.
Redação original, efeitos até 15.03.23: Art. 543-Z-Z-Z-I. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
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