CAPÍTULO I - SEÇÃO II-F

Seção II-F

 

Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos

 

 

 

Art. 543-Z-Z-Y.  Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):

 

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

 

a)  para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais; e

c)  para emissão de notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes eventuais.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:

 

I - o produtor rural;

 

II - o transportador autônomo de cargas;

 

III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e

 

IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 

Redação original, efeitos até 15.03.23:

§ 1º  Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput, o microempreendedor individual optante pelo Simei, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas.

 

§ 2º  A adesão a que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte:

I - a adesão será efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet, no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do momento do primeiro acesso;

 

II - o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019;

 

III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a efetivação da adesão ficará condicionada à aprovação pela Sefaz.

 

§ 3º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá tornar obrigatória a adesão ao Regime Especial da NFF para determinados grupos de contribuintes.

 

§ 4º  A adesão ao Regime Especial da NFF implicará:

 

I - cadastramento do contribuinte pela Sefaz como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do imposto;

 

II - assunção de responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 543-Z-Z-Z-A; e

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23.

 

III - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 15.03.23:

III - vedação de emissão dos documentos previstos neste artigo por outros meios ou formas.

 

§ 5º  O regime de que trata o caput não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e nem às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

 

Art. 543-Z-Z-Z.  Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o Uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

 

Art. 543-Z-Z-Z-A.  A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 543-Z-Z-Z-D.

 

§ 1º  As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

 

I - aplicativo a ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

 

§ 2º  A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF acarretará o envio dos dados correspondentes ao Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 543-Z-Z-Z-D, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

 

§ 3º  Os dados enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

 

§ 4º  O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel ser cadastrado por mais de um contribuinte.

 

Art. 543-Z-Z-Z-B.  Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.

 

§ 1º  A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

 

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e sessenta e oito horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

 

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;

 

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

 

Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:

 

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

 

Redação original, efeitos até 03.07.24:

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

 

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

 

a) cinquenta, em operações de venda interna a consumidor final; ou

 

Nova redação dada alínea “b” pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:

 

b) trinta, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

 

Redação original, efeitos até 03.07.24:

b) dez, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais.

 

§ 2º  A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 543-Z-Z-Z-A não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

 

Art. 543-Z-Z-Z-C.  São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

 

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

 

a)  por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b)  nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c)  nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 543-Z-Z-Z-F;

 

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

 

a)  descrição;

b)  quantidade;

c)  valor unitário; e

d)  opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a)  número do RNTRC do emitente;

b)  informações da carga transportada;

c)  dados referentes ao início e fim da prestação do serviço;

d)  opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e)  valor total da prestação;

 

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

 

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

 

Parágrafo único.  Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

 

Art. 543-Z-Z-Z-D.  O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 543-Z-Z-Y:

 

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 543-Z-Z-Z-A;

 

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

 

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 543-Z-Z-Z-E;

 

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

 

Art. 543-Z-Z-Z-E.  A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

 

§ 1º  A SVRS solicitará à aplicação autorizadora da Sefaz a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 543-Z-Z-Z-D.

 

§ 2º  A concessão de autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC NFF e não implica convalidação das informações ou das relações dessas informações com a operação ou prestação efetivamente realizada.

 

§ 3º  Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica.

§ 4º  As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

 

Art. 543-Z-Z-Z-F.  Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

 

§ 1º  O link mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 543-Z-Z-Z-C.

 

§ 2º  Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º  Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput ou na forma impressa.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 4º Para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da merrcadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.

 

Art. 543-Z-Z-Z-G.  O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

 

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.751-R de 03.07.24, efeitos a partir de 04.07.24:

 

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos de 13.03.24 a 03.07.24:

II - não tenham decorrido cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.

 

Parágrafo único.  O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 543-Z-Z-Z-E.

 

Art. 543-Z-Z-Z-H.  Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste Sinief 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste Sinief 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

 

Art. 543-Z-Z-Z-I revogado pelo Decreto n.º 5.388-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23.

 

Art. 543-Z-Z-Z-I. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 15.03.23:

Art. 543-Z-Z-Z-I.  O disposto nesta Seção não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.