Seção II-G incluída pelo Decreto n.º 5.227-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
Seção II-G Do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 543-Z-Z-Z-J. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deve ser utilizado por estabelecimento que realizar o envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, destinada à comercialização, em embalagem retornável, nos termos e condições da Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. É responsável pela aposição do selo fiscal o estabelecimento industrial envasador, localizado ou não neste Estado.
Art. 543-Z-Z-Z-K. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser afixado sobre o lacre dos vasilhames retornáveis, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de envase em vasilhame do próprio consumidor final em que não há a colocação de lacre, a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente envasado.
Art. 543-Z-Z-Z-L. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará:
I - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para a confecção do selo;
II - as especificações técnicas e demais requisitos do endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
III - as especificações técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos dos envasadores, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
IV - as especificações técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos da Sefaz, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
V - o plano de integração do sistema de gestão de selos da Sefaz e a intranet da Sefaz; e
VI - demais requisitos necessários à sua implementação.
Subseção II incluída pelo Decreto n.º 5.227-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
Subseção II Do Credenciamento das Empresas Autorizadas a Fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência (Gráficas)
Art. 543-Z-Z-Z-M. A gráfica interessada em fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá estar previamente credenciada para esse fim pela Sefaz.
§ 1º Para obter seu credenciamento, a gráfica deverá apresentar:
I - sistemas de gestão de selo e endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo, em conformidade com os requisitos previstos no ato ao qual se refere o art. 543-Z-Z-Z-L;
II - atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual comprove já ter fornecido materiais similares aos Selos Fiscais de Controle e Procedência produzidos em flexografia;
III - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com as eventuais alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal da localidade onde possui estabelecimento;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI - comprovação de que está certificada pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica – ABTG – em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, com o sistema informatizado de gestão de qualidade da Norma ISO 9001:2008 e com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001:2013;
VII - certificado de registro emitido pela International Hologram Manufacturers Association – IHMA – atestando que a holografia exclusiva da gráfica não é reproduzida por outro estabelecimento gráfico credenciado.
§ 2º Após noventa dias da aprovação do leiaute da holografia pela Sefaz, será exigida a emissão de um novo certificado de registro emitido pela IHMA, específico para o leiaute aprovado.
Art. 543-Z-Z-Z-N. Além dos documentos previstos no art. 543-Z-Z-Z-M, § 1º, a gráfica deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, contendo a descrição técnica do selo, que deverá ser disponibilizado pela gráfica, discriminando na íntegra todos os itens exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Deverão ser apresentadas, juntamente com o laudo técnico pericial, três bobinas de amostra, sem valor, com a expressão “AMOSTRA” escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:
I - uma bobina para o selo “MINERAL”;
II - uma bobina para o selo “ADICIONADA”;
III - uma bobina para o selo “NATURAL/POTÁVEL”.
Art. 543-Z-Z-Z-O. A gráfica credenciada deverá manter estoque do Selo Fiscal de Controle e Procedência, personalizado e pronto para uso, em quantidade mínima equivalente a sessenta dias de consumo dos envasadores que já tenham adquirido selos com a respectiva gráfica.
Parágrafo único. O prazo máximo para a entrega do Selo Fiscal de Controle e Procedência será de vinte dias para o primeiro pedido do envasador e de cinco dias para os demais.
Art. 543-Z-Z-Z-P. A lista de empresas credenciadas para o fornecimento do Selo Fiscal de Controle e Procedência será divulgada em ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser consultada pelo endereço eletrônico da Sefaz.
Art. 543-Z-Z-Z-Q. Terá seu credenciamento suspenso, a empresa gráfica que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regulamento;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;
IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual contra o qual não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa; ou
V - promover alteração cadastral que implique em irregularidade posterior à concessão do credenciamento.
§ 1º A suspensão de que trata o caput ocorrerá por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá suspender o credenciamento da gráfica por motivo de interesse público.
§ 3º A Sefaz manterá a suspensão até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.
Art. 543-Z-Z-Z-R. Será descredenciada a empresa gráfica que:
I - confeccionar Selo Fiscal sem autorização da Sefaz, ou fora das especificações técnicas, ou em duplicidade de número, ou em quantidade superior à autorizada;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pela Sefaz, em desacordo com as disposições contidas nesta Seção;
III - tenha sofrido três suspensões;
IV - adulterar selos fiscais;
V - agir em conluio ou promover fraude;
VI - permitir acesso, independentemente de dolo, às informações dos sistemas de gestão de selos a terceiros não autorizados pela Sefaz;
VII - descumprir o período mínimo de guarda das informações coletadas pelos sistemas de gestão de selos, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como impedir o acesso da Sefaz a essas informações.
§ 1º O fornecimento de informações à Sefaz no prazo solicitado é condição indispensável para a manutenção do credenciamento.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda efetivará o descredenciamento de que trata este artigo.
§ 3º O descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando for o caso.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.° 5.455-R de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 4º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do descredenciamento.
Redação original, efeitos até 26.07.23: § 4º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento.
§ 5º incluída pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 5º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do descredenciamento.
§ 6º incluída pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 6º Na hipótese de a empresa ter sido descredenciada por mais de uma vez, os prazos a que se referem os §§ 4º e 5º serão contados em dobro.
Subseção III incluída pelo Decreto n.º 5.227-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.12.22:
Subseção III Do Credenciamento dos Estabelecimentos Envasadores de Água (Envasadores)
Art. 543-Z-Z-Z-S. O estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nas embalagens a que diz respeito a Lei nº 11.629, de 2022, destinada à comercialização no território deste Estado, deverá estar previamente credenciado na Sefaz, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º Os envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.
§ 2º O envasador deverá estar em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 73, parágrafo único, inciso II deste Regulamento.
§ 3º Os envasadores credenciados deverão estar em situação regular com o pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
§ 4º Para efeitos do § 2º é considerada irregularidade, também, a hipótese em que a inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto constar em uma das seguintes situações: “Paralisado”, “Suspenso”, “Baixado”, “Cancelado” ou “Cassado”.
§ 5º O fisco poderá, a qualquer tempo, proceder a nova verificação da regularidade fiscal de que trata este artigo e suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada.
Art. 543-Z-Z-Z-T. Para solicitar o seu credenciamento, o envasador deverá efetuar pedido por meio do sistema de gestão de selos disponibilizado pelas gráficas credenciadas, contendo as seguintes informações:
I - identificação da unidade da Federação de localização do estabelecimento;
II - número do CNPJ;
III - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto deste Estado;
Inciso IV efeitos a partir de 09.11.23:
IV - número e ano da Licença Sanitária;
Inciso V efeitos a partir de 09.11.23:
V - número e ano da Licença Ambiental;
VI - discriminação das marcas a serem envasadas; e
VII - dados para contato.
§ 1º efeitos a partir de 09.11.23:
§ 1º As empresas de águas minerais, naturais e águas potáveis de mesa fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ano da portaria de lavra.
§ 2º efeitos a partir de 09.11.23:
§ 2º As empresas de águas adicionadas de sais fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ano da outorga de recurso hídrico.
§ 3º As empresas de que tratam os §§ 1º e 2º deverão encaminhar os documentos ali referidos, anualmente.
§ 4º O envasador deverá anexar em seus pedidos de credenciamento os documentos necessários para a v erificação da autenticidade das informações contidas nos incisos I a VI do caput.
§ 5º O credenciamento do envasador terá validade de um ano, após o qual deverá ser solicitado novo credenciamento com o envio da documentação comprobatória das informações alteradas.
§ 6º O envasador deverá atestar, no ato de seu credenciamento, a validade de todas as suas informações constantes no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Subseção IV incluída pelo Decreto n.º 5.227-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
Subseção IV Da Solicitação do Selo Fiscal de Controle e Procedência
Art. 543-Z-Z-Z-U. A solicitação para fins de aquisição dos Selos Fiscais de Controle e Procedência deverá ser realizada pelo envasador por meio do sistema de gestão de selos.
Art. 543-Z-Z-Z-V. No momento da solicitação dos Selos Fiscais de Controle e Procedência, o envasador deverá definir:
I - o produto para o qual solicita a emissão de selos; e
II - a quantidade de selos solicitada.
§ 1º Cada lote de selos será vinculado a um único produto com volume, embalagens e marca próprios.
§ 2º Todos os produtos para os quais serão solicitados Selos Fiscais de Controle e Procedência deverão ser previamente cadastrados e autorizados.
§ 3º O produto cadastrado deverá conter:
I - o tamanho do recipiente;
II - o tipo de embalagem;
III - os códigos NCM e GTIN; e
IV - foto do recipiente e do rótulo.
§ 4º O cadastramento do produto pelo envasador não implica autorização ou validação, pela Sefaz, quanto ao produto e às respectivas informações cadastradas.
Art. 543-Z-Z-Z-W. O fornecimento de selos pela gráfica, em atendimento à solicitação efetuada pelo envasador, será limitado à quantidade deferida pela Sefaz.
Parágrafo único. A gráfica não está autorizada, em qualquer hipótese, ao fornecimento de selos em quantidade superior ao deferido para a correspondente solicitação.
Art. 543-Z-Z-Z-X. A análise da solicitação para aquisição de selos será realizada pela Sefaz tomando como base a Estimativa Atual de Duração – EAD – dos selos não apontados em posse do envasador, levando-se em conta todos os selos disponíveis, independentemente da gráfica emissora.
§ 1º A EAD, mensurada em dias, será a razão entre o número total de selos do produto entregues e não apontados e a média histórica de apontamentos de selos do produto.
§ 2º A média histórica de apontamentos de selos do produto será a razão entre o número total de selos entregues apontados e o número de dias decorridos no período em análise.
§ 3º Quando existirem dados suficientes, o cálculo da EAD levará em conta as médias de consumo trimestrais.
§ 4º Quando não houver histórico de apontamentos de selos suficiente para o cálculo da EAD trimestral, a solicitação do envasador será avaliada utilizando a média de consumo desde a primeira entrega de lote de selos.
§ 5º Pedidos que resultem em EAD superior a sessenta dias somente serão deferidos pela Sefaz de forma excepcional, em hipóteses devidamente justificadas.
§ 6º Para os fins de que trata o caput, a análise do primeiro pedido será realizada com base na média de utilização de selos no mercado.
Subseção V incluída pelo Decreto n.º 5.227-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
Subseção V Da Prestação de Informações Relativas a Eventos Sobre os Selos Fiscais de Controle e Procedência (Apontamentos)
Art. 543-Z-Z-Z-Y. A gráfica informará, por meio do sistema de gestão de selos, o estado dos pedidos de envio de selos por ela produzidos, bem como seu eventual extravio, que deverão ser atualizados até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.
Art. 543-Z-Z-Z-Z. O envasador informará, por meio do sistema de gestão de selos, a utilização, o extravio, a destruição após utilização e a destruição antes da utilização de cada selo do lote entregue pela gráfica, até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.
Parágrafo único. Eventuais correções nas informações relativas ao primeiro apontamento de cada selo poderão ser efetuadas em até cinco dias úteis subsequentes ao respectivo apontamento.
Art. 543-Z-Z-Z-Z-A. É considerado em situação irregular o selo afixado no produto que:
I - não esteja afixado conforme o art. 543-Z-Z-Z-K;
II - seja de marca, tipo de vasilhame ou volume de vasilhame diferentes daqueles do produto; ou
III - não esteja apontado como utilizado.
§ 1º Será, ainda, considerado em situação irregular o selo que estiver em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como os selos que não tiverem sua validade confirmada pelo endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo fornecido pelas gráficas.
§ 2º Decorrido o prazo do caput do art. 543-Z-Z-Z-Z, apontamentos efetuados após o início da ação fiscal serão desconsiderados, estando o contribuinte sujeito às sanções previstas na legislação do imposto.
|