CAPÍTULO I - SEÇÃO II-H

Seção II-H incluído pelo Decreto n.º 5.630-R, de 27.02.24, efeitos a partir de 01.07.24:

 

Seção II-H

Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef

 

Art. 543-Z-Z-Z-Z-B.  Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n° 5.775-R de 23.07.24, efeitos a partir de 01.07.24:

 

§ 1.° A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.° 5.775-R de 23.07.24, efeitos a partir de 01.07.24:

 

§ 2º  A obrigatoriedade de que trata o caput:

 

I - será aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2024;

 

II - ficará dispensada, em relação a emissão de NF-e, nas hipóteses de estorno e devolução.

 

Art. 543-Z-Z-Z-Z-C.  Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.