Seção II-H incluído pelo Decreto n.º 5.630-R, de 27.02.24, efeitos a partir de 01.07.24:
Seção II-H Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef
Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação.
Art. 543-Z-Z-Z-Z-C. Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
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